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RFB estabelece regras especiais para apresentação da Declaração País a País
Através da Instrução Normativa nº 1.722/2017, publicada no Diário Oficial da União de 27/07/2017, a Receita Federal do Brasil trouxe regras especiais para a elaboração da Declaração País a País de pessoa jurídica que não seja controladora final de grupo multinacional.
Houve alteração do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, indicando que para o ano fiscal de declaração de 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil não seja a controladora final de um grupo multinacional, mas esteja obrigada à apresentação da DPP pelo fato de que a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo de entrega da declaração, e não haja designação de entidade substituta, a RFB aceitará, como mecanismo transitório, que seja indicado como entidade declarante, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição:
1) que ainda não possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da DPP. Nessa hipótese, caso não seja concluído acordo de autoridades competentes até 31/12/2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 dias, retificar a ECF mediante a apresentação da DPP ou indicar entidade substituta para apresentação da referida declaração relativa ao ano fiscal de 2016 em nome do grupo;
2) que possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da DPP para anos fiscais de declaração iniciados a partir de 01/01/2017. Nessa hipótese, a entidade integrante residente no Brasil poderá ser intimada a apresentar a DPP por meio de retificação da ECF, no prazo de até 60 dias, se:
2.1) até 31/12/2017, a retroatividade do acordo de autoridades competentes permitindo o compartilhamento da DPP referente ao ano fiscal de declaração de 2016 não tiver sido implementada; e
2.2) a outra jurisdição exigir de uma ou mais entidades integrantes de grupo multinacional cujo controlador final seja residente para fins tributários no Brasil a entrega da declaração referente ao ano fiscal de declaração de 2016.
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