FGTS – Parcelamento de Débito de Contribuições Devidas ao FGTS
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10/10/2019DESTAQUE
RJ concede diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas
O Governo do Estado do Rio de Janeiro através do Decreto nº 46.781/2019, publicado em 01/10/2019, concedeu o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em seu território.
O diferimento do ICMS será:
i. Parcial: no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. Neste caso, o importador deverá recolher 4% sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4° do Decreto n° 27.427/2000, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido.
ii. Integral: no caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.
Prazo
As operações de saída de mercadorias previstas acima deverão ocorrer no prazo de:
i. 60 dias, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização, ou
ii. 120 dias, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.
Os prazos podem ser prorrogados por até 60 dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado requerer a prorrogação do prazo junto à Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), devendo o pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.
Não aplicação do diferimento
O diferimento não se aplica às importações:
i. De mercadorias para uso e consumo;
ii. Realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional; e
iii. De mercadorias listadas no Anexo Único do decreto (combustíveis).
Requisitos
Para usufruir do diferimento, o contribuinte interessado deverá apresentar requerimento à Sefaz/RJ comprovando o atendimento aos seguintes requisitos:
i. Existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomendante em território fluminense;
ii. Regularidade fiscal e cadastral junto à Sefaz/RJ;
iii. Regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro; e
iv. Habilitação no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Vigência
O Decreto nº 46.781/2019 entrará em vigor no dia 01/12/2019.
Cabe ressaltar que o além do exposto acima, houve a revogação da Resolução Sefaz nº 726/2014, que disciplinava a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
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