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15/10/2019ARTIGO
Regulamentada a Lei Geral de Proteção de Dados
O Decreto nº 10.046/2019, publicado em 10/10/2019, estabelece a política de compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e cria o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
A norma é dirigida a todas as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, além dos demais Poderes da União e segue as diretrizes da Lei nº 13.709/2018, agora chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A política de compartilhamento de dados terá como finalidades:
a) simplificar a oferta de serviços públicos;
b) orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
c) possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;
d) promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pela administração pública federal; e
e) aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública federal.
São previstos três níveis de compartilhamento - amplo, restrito e específico, assim definidos em função do grau de confidencialidade dos dados. O Decreto nº 10.046/2019 prevê, ainda, o uso de plataformas centralizadas para o compartilhamento de dados, cujo objetivo é simplificar, com segurança, o acesso por meio de infraestruturas tecnológicas comuns.
Cadastro Base do Cidadão
É um meio unificado de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos, funcionando a partir do cruzamento de informações das bases dos dados cadastrais partindo do número do CPF do cidadão.
Inicialmente serão disponibilizados os dados biográficos que constam na base do CPF, mas depois acrescida de outros, provenientes de bases temáticas, por meio do número de inscrição do CPF, atributo chave para a consolidação inequívoca dos atributos biográficos, biométricos e cadastrais.
Comitê Central de Governança de Dados
Compete deliberar, dentre outras tarefas, sobre as orientações e as diretrizes para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico dos dados.
O órgão colegiado também será responsável pela forma e o meio de publicação dessa categorização, respeitando a legislação pertinente, referente à proteção de dados pessoais e as regras e os parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança.
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