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06/10/2020ARTIGO
Lei nº 14.063 altera regras relacionadas à assinatura eletrônica
Foi publicada em 24/09/2020, a Lei nº 14.063, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas junto a entes públicos, no âmbito da:
a) Interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
b) Interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos nas situações tratadas no item ‘a’;
c) Interação entre os entes públicos nas situações tratadas no item ‘a’.
Cabe destacar que a Lei nº 14.063 trabalha com os seguintes conceitos:
• autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;
• assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;
• certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
• certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Ainda, com base na referida lei, as formas de assinatura eletrônica passam a ser classificadas em três formas:
a) Assinatura eletrônica simples: Permite identificar o seu signatário; ou que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
A assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não estejam relacionadas a informações protegidas por grau de sigilo.
b) Assinatura eletrônica avançada: Utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Tal assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca, utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo, e está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
A assinatura eletrônica avançada poderá ser aceita por entes públicos nas mesmas hipóteses da assinatura eletrônica simples e, também, em registros de atos perante as juntas comerciais. A lei ainda indica que se for utilizada em assembleia, convenções ou reuniões de entidades jurídicas deve ser aceita pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública.
c) Assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo a modalidade de assinatura que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
A assinatura eletrônica qualificada poderá ser utilizada nas situações previstas para assinatura eletrônica simples e para assinatura eletrônica avançada; e em qualquer outra interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio. Também deverá ser utilizada nas emissões de notas fiscais eletrônicas, nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, assim como em qualquer receituário de medicamentos com controle especial e em atestados médicos em meio eletrônico, dentre outras ações.
Adaptação
O disposto na Lei nº 14.063 não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.
Contudo, os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Lei (a data de sua publicação) que utilizem assinaturas eletrônicas e que não atendam ao disposto no art. 5º desta Lei serão adaptados até 01/07/2021.
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