Medida Provisória nº 1.028 – Prorrogação da vigência
27/04/2021Prazo de entrega da ECD é prorrogado
03/05/2021DESTAQUE
Governo reedita medidas que permitem flexibilização de regras trabalhistas, redução de jornada e de salário
MPs 1.045 e 1.046 têm o objetivo de preservar empregos e minimizar os efeitos da pandemia
Em 28 de abril, foram publicados no Diário Oficial dois atos executivos voltados a amparar empresários, preservar empregos e reduzir o impacto social decorrente das consequências da pandemia de Covid-19:
A Medida Provisória nº 1.045 (MP 1.045) recria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), autorizando empregadores a reduzirem salários e carga horária e suspender contratos de trabalho por até 120 dias, assim como a MP 936, de 2020.
Já a Medida Provisória nº 1.046 (MP 1.046) altera as regras trabalhistas, permitindo a antecipação de férias e feriados, adiamento do recolhimento do FGTS, entre outras ações. Essa é uma reedição da MP 927, de 2020, que trazia pontos semelhantes. A flexibilização é válida também por 120 dias.
A seguir estão listadas as ações que poderão ser adotadas pelos empregadores nesse período:
MP 1.045
Redução da jornada de trabalho e do salário
Como no ano passado, o ato executivo permite acordo entre empregador e empregado sobre a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.
Principais regras:
O trabalhador que tiver o salário reduzido receberá uma parte do valor do governo. Assim, no caso de uma redução de 50%, por exemplo, o trabalhador recebe 50% do salário pago pela empresa e 50% referente à parcela do seguro-desemprego.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Nos casos de suspensão do contrato, o pagamento da compensação do governo é de 100% do valor ao que o trabalhador teria direito. No entanto, empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões devem arcar com ajuda compensatória mensal de 30% do valor.
A medida permite que empregador possa acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.
Manter o empregado em atividade parcial ou trabalho remoto ou à distância descaracteriza a suspensão temporária do contrato de trabalho, expondo o empregador a penalidades e sanções.
Cabe ao empregador informar ao eSocial a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
A MP 1.045 começa a vigorar de forma imediata, mas não pode ser aplicada retroativamente. Também é importante destacar que os trabalhadores enquadrados nos acordos têm estabilidade por período equivalente. Dessa forma, quando o contrato é suspenso por três meses, a garantia de emprego é de seis meses.
Convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho podem ser renegociados para adequação aos termos em 10 dias corridos a partir da data de publicação da MP.
MP 1.046
Teletrabalho
O empregador pode, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A medida abrange estagiários e aprendizes.
A responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessários ao teletrabalho devem estar previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. Reembolsos relativos a despesas arcadas pelo empregado também devem constar no contrato e não caracterizam verba de natureza salarial. A alteração na modalidade de trabalho deve ser comunicada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.
Antecipação de férias individuais
O empregador poderá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
As férias antecipadas:
Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
A prioridade para antecipação de férias deve ser dada a trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
Concessão de férias coletivas
O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, devendo notificá-los, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
A empresa fica dispensada da comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria.
Aproveitamento e a antecipação de feriados
Os empregadores poderão antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Banco de horas
As empresas ficam autorizadas a implementar regime de banco de horas estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado a partir do fim da validade da MP.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto na CLT.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
A medida suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho.
Já os trabalhadores em atividade presencial devem fazer os exames até 180 dias após o prazo de vencimento de validade dos anteriores.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
O recolhimento do FGTS pode ser suspenso por 120 dias. Os valores referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto deste ano, respectivamente, poderão ser parcelados. Serão até quatro parcelas, a serem pagas a partir do mês de setembro, sem incidência de multa.
Consultoria trabalhista para adesão às regras
Para adequado aproveitamento das medidas, as empresas podem contar com o suporte da Domingues e Pinho Contadores. O núcleo trabalhista e previdenciário da DPC orienta negócios para a adoção das melhores práticas de departamento pessoal, garantindo conformidade com as regras e segurança nas decisões.
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