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Dirbi: 5 perguntas e respostas sobre a nova obrigação
Empresas que usufruem de benefícios fiscais devem incluir em suas rotinas o atendimento mensal à nova obrigação acessória
Regulamentada em junho pela Receita Federal por meio da IN nº 2.198/2024, a Dirbi chegou ao cenário tributário surpreendendo contribuintes e a classe contábil, principalmente por sua exigência praticamente imediata, em julho.
E, embora entidades tenham solicitado a exclusão desta nova obrigação acessória, o Fisco dá sinais de que ela veio para ficar. E com o prazo para a primeira entrega se aproximando, é preciso se ajustar para cumprir a demanda. Entenda pontos essenciais sobre a declaração a seguir:
O que é a Dirbi?
A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) é uma nova exigência da Receita Federal para pessoas jurídicas que usufruem de determinados benefícios tributários.
Qual a periodicidade e prazo de entrega?
A Dirbi tem periodicidade mensal e deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
A entrega é obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro deste ano, sendo a primeira declaração, relativa aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, exigida até o dia 20 de julho. |
Quem está obrigado a apresentar a Dirbi?
A declaração é exigida de:
- Pessoas jurídicas de direito privado em geral, exceto as optantes do Simples Nacional*;
- Pessoas jurídicas equiparadas, as imunes e as isentas;
- Consórcios que realizam negócios em nome próprio.
* A empresa optante pelo Simples Nacional que estiver recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá declarar.
Quais os benefícios precisam ser declarados?
A Dirbi deve conter informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos seguintes incentivos, renúncias, benefícios e imunidades:
- Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
- Recap – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
- Reidi – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
- Reporto – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- Padis – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- Óleo bunker
- Produtos farmacêuticos
- Desoneração da folha de pagamentos
- Carne bovina, ovina e caprina – exportação e industrialização
- Carne suína e avícola
- Café (torrado e não torrado), laranja, soja e produtos agropecuários gerais
Há penalidades por descumprimento?
Sim. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo ou apresentá-la em atraso estará sujeita à penalidade, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta apurada no período (limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos):
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
- 1% para receitas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões; e
- 1,5% para receitas acima de R$ 10 milhões.
Além disso, independentemente das penalidades mencionadas, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Veja também: Receita Federal prorroga aplicação de multas relacionadas à Dirbi
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