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STJ define que stock options não fazem parte da remuneração e pagam menos IR
Resultado é favorável aos contribuintes e traz segurança jurídica para a prática
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em 11 de setembro, que as stock options não fazem parte da remuneração e, portanto, estão sujeitas a uma menor incidência do imposto de renda (IR).
O instrumento consiste em um plano de opção de compra de ações, os denominados Stock Option Plans - SOPs, bastante utilizado no exterior, principalmente nos Estados Unidos da América, que as empresas podem oferecer a alguns de seus colaboradores. No entanto, a matéria não conta com regulamentação própria no Brasil, sendo o foco de diversas discussões em âmbito trabalhista e fiscal.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, tem decidido em desfavor das empresas, entendendo que os ganhos dos participantes em planos de opções possuem natureza salarial, estando sujeitos a encargos, como o FGTS, 13º salário, férias, mais adicional de 1/3. Em contrapartida, na esfera trabalhista, os Tribunais Regionais (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm mantido o posicionamento de que esses ganhos não constituem remuneração.
Agora, a controvérsia ganhou um novo desfecho pela Corte Superior. Relacionada ao Tema 1.226 (REsp 2069644 e 2074564), a decisão foi tomada na 1ª Seção do STJ. Na questão submetida a julgamento, foi analisada a natureza jurídica das stock options: se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem como o momento de incidência do tributo.
Assim, a discussão envolvia decidir:
- se a alíquota do IR deveria ser de 15% a 22,5% na venda das ações, apenas sobre ganho de capital; ou
- se deveria seguir a tabela progressiva do imposto de renda, com alíquota de até 27,5%, já no momento da opção de compra sobre o valor total atribuído naquela data.
Prevaleceu o entendimento do relator do caso, ministro Sergio Kukina, de que as stock options possuem natureza mercantil, sem caráter remuneratório, e não que há um aumento patrimonial que justifique a incidência do IR no momento da aquisição das ações, uma vez que o beneficiário desembolsa recursos para adquiri-las, mas não há ganho imediato, posto que o que há é uma expectativa de ganho em um momento futuro em que ocorrer a venda, em função da valorização do valor de mercado das ações.
Sendo assim, a tributação só ocorrerá no momento de venda, em caso de ganho de capital.
A decisão é importante por garantir segurança jurídica às empresas e pessoas físicas e estimula a implementação/concessão dos planos de stock options para atrair e reter talentos, oferecendo compra de ações por um custo predeterminado.
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