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Aprovada lei que mantém a desoneração da folha de pagamentos em 2024
Norma estabelece período de transição de quatro anos até a extinção do benefício
Em edição extra do Diário Oficial da União de 16 de setembro, foi publicada a Lei nº 14.973/2024. A norma, entre outras medidas, prorroga a desoneração da folha de pagamento das empresas até o final de 2024, mas prevê a reoneração gradual dos setores beneficiados ao longo dos próximos quatro anos. O texto foi sancionado pela presidência da república dentro do prazo concedido pelo ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), após negociações entre o Governo Federal e o Congresso.
Em vigor desde 2012, a desoneração da folha permite que determinados setores substituam a contribuição patronal de 20% sobre os salários, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquotas entre 1% e 4,5%, a depender da atividade exercida. Contudo, desde o final de 2023, um impasse entre o Legislativo e o Executivo surgiu em relação à continuidade da política, devido à renúncia fiscal que ela representa.
O texto mantém provisoriamente o benefício, mas introduz um regime de transição que prevê a reoneração gradual das empresas. Desta forma, a contribuição patronal retornará ao percentual integral de 20% sobre a folha em 2028, substituindo definitivamente a CPRB. Confira o cronograma abaixo:
Ano |
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) |
Contribuição Patronal sobre a Folha de Pagamento (CPP) |
2024 |
De 1% a 4,5% |
0% |
2025 |
De 0,8% a 3,6% |
5% |
2026 |
De 0,6% a 2,7% |
10% |
2027 |
De 0,4% a 1,8% |
15% |
2028 |
0% |
20% |
Cofins-Importação
Em razão da reoneração das empresas, também está prevista uma redução progressiva do acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação, que havia sido instituída em 2011 para compensar a perda de arrecadação.
Assim, a redução no adicional seguirá a seguinte escala:
Adicional nas alíquotas da |
Período |
1% |
Até 31 de dezembro de 2024 |
0,8% |
De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025 |
0,6% |
De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026 |
0,4% |
De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027 |
Outras medidas
A lei traz também uma série de disposições que visam mitigar os impactos da desoneração da folha de pagamento e melhorar a arrecadação tributária. As medidas incluem a repatriação de recursos mantidos no exterior por brasileiros, mediante o pagamento de Imposto de Renda, e a atualização do valor de bens imóveis para antecipação do recolhimento de tributos.
Nesse sentido, pessoas físicas poderão atualizar o valor de seus imóveis na Declaração de Ajuste Anual (DAA), com uma tributação de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor de aquisição. Já para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis no ativo permanente será tributada à alíquota de 6% pelo IRPJ e 4% pela CSLL.
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária
Foi também instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que permite a declaração voluntária de bens, recursos ou direitos não declarados ou declarados com informações incorretas, tanto no Brasil quanto no exterior.
Os contribuintes que aderirem ao regime serão anistiados de crimes tributários relacionados aos valores regularizados, como sonegação fiscal e descaminho. A adesão deve ser feita até 16 de dezembro, dentro de 90 dias após a publicação da lei.
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