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Pessoa Física: Lei permite regularização cambial de ativos e atualização de bens imóveis
Medidas possibilitam regularização de bens e direitos não declarados devidamente e atualização do valor de imóveis com redução do IR
Com a recente publicação da Lei nº 14.973/2024, a política de desoneração da folha de pagamentos para os empregadores em 2024 foi oficialmente regulamentada. Mas vale se atentar que esta norma tratou também de temas de interesse de pessoas físicas, como o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) e a atualização de bens imóveis.
RERCT-Geral
A iniciativa é uma nova versão do RERCT original, instituído em 2016, e permite que residentes ou domiciliados no Brasil regularizem bens adquiridos legalmente, mantidos no país ou no exterior, que não foram devidamente declarados à Receita Federal ou foram informados incorretamente.
Quais bens podem ser regularizados?
No âmbito do RERCT-Geral, podem ser regularizados todos os recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, de origem lícita mantidos por residentes ou domiciliados no Brasil até 31 de dezembro de 2023, desde que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção.
Entre os principais bens que podem ser regularizados estão depósitos bancários, cotas de fundos de investimento, apólices de seguro, operações de câmbio, ações de empresas, ativos intangíveis como marcas e patentes, além de imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e outros bens móveis sujeitos a registro.
Condições e prazo para adesão
A adesão ao RERCT-Geral deve ser solicitada até 15 de dezembro de 2024; ou seja, 90 dias após a publicação da lei. Para aderir, além de pagar o imposto e a multa devida, o interessado deve apresentar à Receita Federal uma declaração única de regularização. No documento, devem constar os detalhes sobre os recursos, bens e direitos de origem lícita que estavam sob sua titularidade em 31 de dezembro de 2023, incluindo seu valor em reais.
É necessário, ainda, descrever as condutas praticadas que possam configurar crimes contra a ordem tributária, como sonegação fiscal e evasão de divisas.
Contribuintes terão também a obrigação de manter por cinco anos os documentos que comprovem sua adesão ao regime. Além disso, os bens e recursos regularizados devem ser incluídos nas declarações fiscais, como o imposto de renda, declaração de bens e capitais no exterior ou a escrituração contábil, conforme o caso.
Benefícios
Entre as vantagens concedidas está a exclusão da responsabilidade tributária pela denúncia espontânea da infração, desde que acompanhada do pagamento dos tributos devidos e juros de mora, ou do depósito determinado pela autoridade administrativa. Além disso, a regularização dentro do prazo previsto dispensa o pagamento de multas moratórias.
A adesão ao RERCT-Geral também permite a anistia de eventuais crimes, extinguindo a punibilidade pelas condutas praticadas, desde que a regularização ocorra antes do trânsito em julgado de uma possível condenação.
E quem aderiu ao RERCT anterior em 2016?
Quem aderiu ao RERCT previsto na Lei nº 13.254, de 2016, tem a possibilidade de complementar a declaração realizada. Caso escolha fazê-lo, será necessário quitar os impostos e multas correspondentes ao valor adicional não declarado originalmente.
Também será necessário observar o novo prazo estabelecido para a conversão dos valores em moeda estrangeira, conforme previsto na legislação atual.
Atualização de bens imóveis
Outro destaque é a previsão para que residentes no Brasil atualizem o valor de bens imóveis já declarados para o valor de mercado, pagando alíquota definitiva e reduzida de imposto de renda sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor atualizado.
Para pessoas físicas, a alíquota do IRPF será de 4% sobre a diferença apurada, enquanto para pessoas jurídicas, será de 6% no IRPJ e 4% na CSLL. A atualização permitirá que os novos valores dos imóveis sejam informados nas declarações de 2024.
Para imóveis vendidos antes de 15 anos após a atualização, haverá um cálculo específico para o ganho de capital, considerando um percentual da diferença tributada a título de atualização. Esses percentuais aumentam progressivamente com o tempo de posse do imóvel, chegando a 100% após 15 anos. Confira abaixo:
Tempo decorrido após |
Percentual (%) |
Até 36 meses |
0% |
36 a 48 meses |
8% |
48 a 60 meses |
16% |
60 a 72 meses |
24% |
72 a 84 meses |
32% |
84 a 96 meses |
40% |
96 a 108 meses |
48% |
108 a 120 meses |
56% |
120 a 132 meses |
62% |
132 a 144 meses |
70% |
144 a 156 meses |
78% |
156 a 168 meses |
86% |
168 a 180 meses |
94% |
Após 180 meses |
100% |
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