Reforma Tributária: Imposto Seletivo
25/02/2025DESTAQUE
Imposto de Renda 2025: Receita Federal divulga novas regras
Principais novidades da declaração impactam contribuinte que tem bens e investimentos no exterior
A Receita Federal divulgou, por meio da Instrução Normativa nº 2.255, as regras para declaração do Imposto de Renda 2025. Os contribuintes devem ficar atentos, em especial, às mudanças que podem impactar diretamente a forma de declarar rendimentos, bens e investimentos.
Entender as novas diretrizes garante que a declaração seja feita corretamente, evitando problemas com o Fisco. Confira a seguir os principais pontos, e saiba como se preparar para cumprir suas obrigações fiscais de forma eficiente este ano.
Regras e novidades da declaração de IR em 2025
Foram anunciadas mudanças pontuais, que incluem a faixa de obrigados, exclusão de campos, flags para sinalizar pendências ou necessidade de revisão no preenchimento e alterações relacionadas a rendimentos no exterior. Veja a seguir:
Prazo
As declarações de IRPF devem ser entregues no seguinte período: de 17 de março a 30 de maio de 2025. São 75 dias para o cumprimento da obrigação.
Quem está obrigado a declarar
Neste ponto, há algumas atualizações, como o aumento do valor de rendimentos tributáveis anuais e do limite da receita bruta para atividade rural. Outra novidade é a obrigatoriedade para quem fez a atualização de bens imóveis em dezembro/2024 pagando ganho de capital diferenciado (Lei nº 14.973/2024). A declaração também passa a ser uma exigência para quem auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos (Lei 14.754/2023).
Assim, tem a obrigação de declarar, a pessoa física que, no ano-calendário 2024:
- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (anteriormente o valor era de R$ 30.639,90);
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
- realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 (antes era R$ 153.999,50); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda (Lei nº 11.196/2005);
- optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física (Lei nº 14.754/2023);
- teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este (Lei nº 14.754/2023);
- optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos da Lei nº 14.973/2024; ou
- auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas (Lei nº 14.754/2023).
Rendimentos no exterior
Os rendimentos no exterior, importante lembrar, passaram a ser tributados de forma definitiva na declaração de ajuste anual, com alíquota de 15% (até 2023, o pagamento era feito mensalmente). Isso ocorreu por determinação da lei que antecipou a cobrança de Imposto de Renda sobre Fundos Exclusivos e passou a tributar os lucros apurados, mesmo que ainda não distribuídos nas offshores.
Como reflexo, na declaração, os bens que representem investimentos fora do país passam a possibilitar a informação do rendimento e imposto pago, no Brasil ou no exterior.
Tabela progressiva vigente
A atual tabela de incidência mensal é a seguinte:
Base de cálculo |
Alíquota |
Dedução |
Até R$ 2.259,20 |
- |
- |
De R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65 |
7,5% |
R$ 169,44 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 |
15,0% |
R$ 381,44 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 |
22,5% |
R$ 662,77 |
Acima de R$ 4.664,68 |
27,5% |
R$ 896,00 |
Declaração pré-preenchida
Com a declaração pré-preenchida, uma série de informações são carregadas automaticamente, sem a necessidade de digitação. Sem dúvidas, essa é uma facilidade. No entanto, como a própria Receita Federal tem destacado, os dados devem ser rigorosamente verificados e só devem ser mantidos aqueles que o contribuinte for capaz de documentar, ainda que tenham sido automaticamente preenchidos.
A declaração pré-preenchida só estará disponível a partir de 1º de abril. Ela trará informações de identificação do contribuinte, rendimentos e pagamentos da Dirf, Dimob, DMED e Carnê-Leão Web, contribuições de previdência privada, saldo de contas e fundos de investimento, imóveis adquiridos doações, informação de criptoativos e de contas bancárias no exterior, entre outros dados.
Um ponto de destaque nessa relação é o pré-preenchimento de saldos de contas no exterior, com base em informações já recebidas pelo órgão por meio de acordos internacionais. Isto sinaliza que a fiscalização está cada vez mais precisa, demonstrando ao contribuinte que não há espaço para omissões. Isso também vale para o cumprimento de obrigações junto ao Banco Central.
Os dados de contas bancárias no exterior foram incluídos após a legislação determinar a tributação de offshores e rendimentos no exterior.
A pré-preenchida pode ser obtida por meio de autenticação no portal gov.br, com identidade digital ouro ou prata.
Restituição
Conforme o Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2025, os lotes de restituição seguem o seguinte cronograma:
Primeiro lote |
30/05 |
Segundo lote |
30/06 |
Terceiro lote |
31/07 |
Quarto lote |
29/08 |
Quinto lote |
30/09 |
As restituições serão disponibilizadas pela ordem de entrega, observando as regras de preferência:
- idosos com idade igual ou superior a 80 anos;
- idosos com idade igual/superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- contribuintes que utilizaram a pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição por Pix;
- demais contribuintes.
A entrega da declaração depois do prazo ou a sua não apresentação sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% o Imposto sobre a Renda devido.
Prepare-se com o suporte da DPC
Se você possui uma situação fiscal mais complexa, como variadas fontes de rendimentos, carteira diversificada de investimentos ou bens no exterior, é essencial contar com auxílio profissional para garantir que todos os aspectos da sua declaração sejam devidamente atendidos.
A DPC é especializada em auxiliar pessoas físicas com casos mais elaborados, e pode ajudar a garantir que sua declaração de Imposto de Renda esteja em plena conformidade. Conte com nosso suporte para navegar pela temporada de IR 2025 com segurança e tranquilidade: dpc@dpc.com.br.
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