Receita Federal unifica legislação sobre IRPJ e CSLL
20/04/2017Leiaute 5 da Escrituração Contábil Digital (ECD)
26/04/2017OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)
Através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1704, no Diário Oficial da União de 03/04/2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou a reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), conforme a Lei nº 13.428/2017.
A adesão ao regime poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e pagamento do imposto e multa até 31 de julho de 2017.
Poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 30/06/2016, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB, salvo se condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, ainda que não transitada em julgado, observando-se o seguinte:
a) o RERCT aplica-se também ao não residente no momento da publicação da Lei nº 13.254/2016, desde que residente ou domiciliado no País em 30/06/2016, segundo a legislação tributária;
b) o RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão a esse regime;
c) não serão aplicados os efeitos da Lei nº 13.254/2016, aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação da Lei nº 13.254/2016, ou seja, em 14/01/2016.
Apesar da reprodução de grande parte do teor da versão do prazo anterior do regime (regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016), indicamos a leitura completa da IN nº 1704 para melhor conhecimento do assunto, que pode ser acessada aqui.
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