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05/06/2017OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Mudanças na terceirização e no trabalho temporário
Foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2017, a Lei nº 13.429 de 2017, que altera dispositivos referentes ao trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) e dispõe sobre as relações de trabalho entre empresas contratantes e prestadoras de serviços (terceirização).
Dentre as alterações promovidas pela citada lei, especificamente em relação ao trabalho temporário, destacam-se:
Ampliação do período do contrato de trabalho, que passa de 3 meses para 180 dias (consecutivos ou não) prorrogáveis por mais 90 dias, totalizando assim um período de até 270 dias de contrato temporário com um mesmo trabalhador;
Nova definição para as hipóteses de contratação do trabalhador temporário, mantém a possibilidade de contratação para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou permanente, no entanto altera a redação anterior "acréscimo extraordinário de serviços" para "demanda complementar de serviços", conceituando a demanda complementar de serviços como aquela oriunda de fatores imprevisíveis, ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;
Nova obrigatoriedade para o tomador, o qual terá de estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.
É importante ressaltar que os pontos de maior destaque da referida lei referem-se de fato aos dispositivos que disciplinam a terceirização, matéria que antes era orientada somente em jurisprudência, principalmente na súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Assim, destacamos abaixo os principais conceitos definidos na lei, tanto para a empresa prestadora de serviços quanto para a empresa contratante:
Empresa prestadora de serviços a terceiros - É a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos; Empresa contratante - É a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos; A lei menciona ainda que não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e não restringe quais os serviços/atividades que poderão ser terceirizados, dessa forma, temos observado interpretações no sentido da possibilidade da terceirização irrestrita (atividade-meio e atividade-fim).
No entanto, dos próprios conceitos de empresa prestadora de serviços e contratante, podemos extrair que a terceirização deve abranger serviços determinados e específicos e esta especificação deve constar obrigatoriamente no contrato de prestação de serviço celebrado entre as empresas. Qualquer desvio (prestação de outros serviços não determinados e especificados em contrato) poderá descaracterizar a terceirização e como consequência caracterizar o vínculo de emprego direto com a empresa contratante.
A lei define ainda que a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores. Dessa forma, a empresa prestadora de serviços deve dirigir de fato o trabalho de seus empregados, assumindo a subordinação direta. Esta direção não poderá ser realizada diretamente pela empresa contratante, a fim de evitar caracterizar o vínculo direto de emprego previsto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Considerando, por fim, a interpretação sistemática da referida lei, há margem para dúvidas e interpretações distintas em relação à possibilidade da terceirização irrestrita (qualquer atividade). Dessa forma, apesar de muito aguardada, a previsão legal para a terceirização ainda não traz total segurança jurídica as empresas. Até que tenhamos uma jurisprudência formada em relação a esta nova lei, sugerimos aos nossos clientes interessados em terceirizar determinados serviços que procedam com cautela e que consultem previamente seus advogados para minimizar qualquer possibilidade de risco trabalhista.
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