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23/06/2017OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Lei nº 16.670/2017 - Compensação de créditos tributários junto ao Município de São Paulo
A principal disposição da lei é a que a restituição somente será realizada depois de verificada a ausência de débitos tributários em nome do sujeito passivo. Ou seja, se existirem débitos tributários, o crédito a ser restituído será utilizado na quitação destas pendências.
Compensação de ofício
Esta compensação será de ofício e não permitirá que o contribuinte escolha quais débitos serão compensados. Quando o crédito a ser restituído for inferior ao valor do débito em nome do contribuinte, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública. E se o débito a ser compensado seja inferior ao crédito, o saldo existente será restituído ao contribuinte.
Débitos abrangidos
A lei permite que a compensação alcance débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, parcelados ou não, exceto aqueles inscritos em Dívida Ativa e objeto de contestação pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial. Os débitos a serem compensados devem abranger o valor original do lançamento do tributo e da multa, bem como a atualização monetária e os juros de mora.
Importante: A compensação tratada na Lei nº 16.670/2017 não se aplica aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Prazo para manifestação do contribuinte
Depois da apuração dos valores da compensação de ofício, a Administração Tributária notificará o contribuinte, que terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para se manifestar. Se houver concordância expressa do contribuinte ou decorrido o prazo sem a sua manifestação, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição. Para os casos de manifestação de discordância do contribuinte, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado. A manifestação de discordância afasta a compensação quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente.
Vigência
A lei em questão está vigente desde a sua publicação, mas produzirá efeitos somente a partir da entrada em vigor de sua regulamentação, que ainda não foi editada pelo Executivo paulistano.
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