Novas regras do Programa Seguro-Emprego
27/06/2017JUCERJA – Interrupção parcial no atendimento
03/07/2017OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Criação do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
O Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído através da publicação da Medida Provisória nº 783 em 31 de maio de 2017, permite a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de agosto de 2017.
No que implica a adesão ao PERT?
1) A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PERT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
2) O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
3) A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (Parcelamento Ordinário); e
4) O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Importante: O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, observando-se que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Quais as modalidades no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB)?
I – Pagar à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, no período de agosto a dezembro/2017 e liquidar o saldo remanescente com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação - 0,4% (4,80% da dívida consolidada no 1º ano);
b) da 13ª à 24ª prestação - 0,5% (6,00% da dívida consolidada no 2º ano);
c) da 25ª à 36ª prestação - 0,6% (7,20% da dívida consolidada no 3º ano); e
d) da 37ª em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
III – Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, no período de agosto à dezembro/2017; e
– o restante:
a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas?
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas? ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item III, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% da dívida consolidada, sem reduções, podendo esse pagamento ser feito em cinco parcelas, de agosto a dezembro de 2017, a razão de 1,5% ao mês, e o restante nas seguintes modalidades:
Liquidação integral em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
Parcelado em até 145 parcelas, a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
Parcelado em até 175 parcelas, a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, não podendo cada uma das parcelas ser inferior a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.
Após a aplicação das reduções de multa e juros, o contribuinte tem a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas nas modalidades acima.
Quais as modalidades no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)?
I – Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação - 0,4% (4,80% da dívida consolidada no 1º ano);
b) da 13ª à 24ª prestação - 0,5% (6,00% da dívida consolidada no 2º ano);
c) da 25ª à 36ª prestação - 0,6% (7,20% da dívida consolidada no 3º ano); e
d) da 37ª em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Importante: Na PGFN inexiste o benefício fiscal de utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, em qualquer modalidade de parcelamento.
II – Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, no período de agosto à dezembro/2017; e
– o restante:
a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios?
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios ? ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item II, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% da dívida consolidada, sem reduções, podendo esse pagamento ser feito em cinco parcelas, de agosto a dezembro de 2017, a razão de 1,5% ao mês, e o restante:
Liquidação integral em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
Parcelado em até 145 parcelas, a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
Parcelado em até 175 parcelas, a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, não podendo cada uma das parcelas ser inferior a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.
Após a aplicação das reduções de multa e juros, a possibilidade de oferecimento de doação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União.O que pode causar a exclusão do PERT?
Implicará a exclusão do devedor do programa e a exigibilidade imediata do total do débito confessado e ainda não pago, e a execução automática da garantia prestada:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
f) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
g) a inobservância da vedação de inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer forma de parcelamento posterior, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.
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