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04/08/2017OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Prefeitura de São Paulo cria Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2017)
Através da publicação Lei nº 16.680/17 no Diário Oficial do Município de São Paulo, a Prefeitura instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 2017, que permite a regularização de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/2016.
Inclusão de débitos:
O próprio contribuinte irá selecionar os débitos a serem parcelados no programa. Depois de definir quais os débitos serão considerados, é possível se fazer uma simulação do parcelamento antes da adesão. O valor mínimo da parcela é de R$ 50,00 para pessoa física e de R$ 300,00 para pessoa jurídica.
A Prefeitura de São Paulo forneceu o quadro abaixo com o resumo do procedimento no sistema conforme cada débito. Confira:
DÉBITOS - QUADRO RESUMO |
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Tributo |
Número chave |
ITBI |
Digite o número do Auto ou Etiqueta da Notificação do ITBI. Caso o contribuinte não o tenha, deverá agendar atendimento em http://prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf, para solicitar esse número. |
IPTU |
Colocar o número do contribuinte do IPTU (SQL) (cadastro do imóvel) e os débitos serão apresentados automaticamente. |
AII |
Selecionado automaticamente sem necessidade de digitação. |
AII-CCM Genérico |
Digite o número do AII. |
Notificação Recibo (carnê) |
Selecionada automaticamente sem necessidade de digitação. |
Confissão Espontânea de Débitos |
Refere-se a tributo mobiliário não constituído. |
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Com os dados do DUC – Demonstrativo Unificado do Contribuinte, que indicará os débitos pendentes, faça a inserção de dados conforme adiante e seguindo as orientações apresentadas: (1) Selecionar o CCM; (2) Escolher o tributo (ISS, TFE, TFA e TRSS a partir de 2011); (3) Digitar a incidência com mês e ano (formato mm/aaaa); (4) Digitar o código de serviço ou da taxa; (5) Digitar o valor do tributo (Lembrar que é o valor histórico, ou seja, o valor devido na época, sem correção, multa e juros. O programa calculará todos os acréscimos legais). |
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Atenção: Se o recolhimento do ISS for feito por meio de NFS-e, não inclua nada aqui! O contribuinte ou seu representante poderá incluir os débitos relativos à NFS-e no campo específico da tela de seleção de débitos “NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS ISS”. |
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Contribuição de Melhoria |
Digite o número do contribuinte do IPTU (SQL) (cadastro do imóvel) e os débitos serão apresentados automaticamente. |
TRSS até 2010 |
Digite o número do contribuinte que consta no carnê da TRSS, começando sempre com “500”, para débitos até 2010. |
Para débitos a partir de 2011, selecionar em Confissão Espontânea de Débitos e proceder conforme as instruções daquele item. |
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TRSD 2003 a 2005 |
Digite o número do contribuinte do IPTU (SQL) (cadastro do imóvel) e os débitos serão apresentados automaticamente. |
Taxa de Construção |
Digite o número do Processo Administrativo. |
Taxa de Elevador |
Digite o número da chapa do elevador. |
Multas Imobiliárias (Cartórios e ITBI) |
Digite o número do CPF ou CNPJ do titular do cartório. |
Multas de Posturas Municipais |
Digite o número da multa. |
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Caso o munícipe não possua o número da multa, poderá solicitar a relação delas nos órgãos fiscalizadores. (Prefeituras Regionais endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/regionais/) |
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Débitos não tributários (JUD) |
Digite o número do Processo Administrativo. |
NF-e Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (ISS) |
Quando o contribuinte é emitente de NFS-e o sistema irá direcioná-lo automaticamente ao sistema de NFS-e, Clique em Gestão de Dívida e selecione os débitos que pretende incluir no parcelamento, gravando a seleção de débitos. A seguir, acesse novamente o sistema PPI. |
Débitos declarados na DSUP |
Seleciona automaticamente sem necessidade de digitação. |
Vedações
Não estão incluídos os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito, a obrigações de natureza contratual, a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio e a saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvada a transferência do Parcelamento Administrativo Tributário (PAT), que será realizada através do sistema.
Forma de pagamento
a) Parcela única;
b) Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Prazo de adesão
Os contribuintes terão o prazo até 31/10/2017 para participar aderir ao programa. Porém, até 13/10/2017 já deverá ter incluído o saldo de débitos no PAT.
Benefícios
Débitos Tributários
a) Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) Redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.Débitos não Tributários
a) Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) Redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
Exclusão
A exclusão do parcelamento está prevista para os casos abaixo:
a) Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.680/17 ou do Decreto regulamentador do Programa;
b) Atraso com o pagamento da 1ª parcela ou parcela única há mais de 60 (sessenta) dias;
c) Inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;d) Inadimplência há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
e) Inadimplência há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
f) A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação;
g) Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
h) Cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade fruto da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2017.
Importante: Nos casos em que ocorrer as hipóteses “c”, “d” e “e”, o contribuinte não será excluído do PPI 2017 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência da hipótese.
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