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Exclusão do ICMS da base de cálculo - Empresas do Simples Nacional
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou no Portal do Simples Nacional um esclarecimento sobre a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pela impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, e também sobre o RE 574.706, com repercussão geral, que também decidiu pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
O esclarecimento indica que os julgados em questão tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Para as empresas optantes vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando, portanto, em pleno vigor.
Dessa forma, a Secretaria-Executiva esclarece que, a rigor, a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS não incide sobre a operação de circulação, e antes da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes. Maiores detalhes poderão ser consultados no Portal do Simples Nacional.
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