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30/06/2017ARTIGOS
Novas regras do Programa Seguro-Emprego
A conversão da Medida Provisória nº 761/2016 na Lei nº 13.456/2017 ocorrida em 27/06/2017 através de publicação no Diário Oficial da União alterou o antigo Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído pela Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para a nova denominação Programa Seguro-Emprego (PSE) e prorrogando seu prazo de vigência.
A seguir repassamos os principais pontos todo o programa, já sendo consideradas as recentes alterações.
Objetivos do programa
O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, conforme abaixo:
a) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
c) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
e) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Adesão
As empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira, que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário, podem aderir ao PSE. O pedido deve ser realizado junto ao Ministério do Trabalho até o 31/12/2017, observado o prazo máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do Programa (31/12/2018).
Prioridade
Possuem prioridade de adesão:
a) Microempresas e empresas de pequeno porte;
b) Empresas que observarem a cota de pessoas com deficiência;
c) Microempresas e empresas de pequeno porte que possuam em seus quadros programa de reinserção profissional de egressos do sistema penitenciário.
Exclusão
Atos que acarretarão na exclusão do programa:
a) Descumprimento das definições presentes no acordo coletivo de trabalho relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;
b) Fraude no âmbito do PSE; ou
c) Condenação por decisão judicial transitada em julgado ou autuação administrativa após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.
Importante: O descumprimento do acordo coletivo ou das normas relativas ao PSE obriga a empresa a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, além do pagamento de multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude.
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