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Medida Provisória nº 784 altera normas relativas aos poderes punitivos da Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil
Como fruto da Agenda BC+, lançada em dezembro do ano passado para determinar o foco das ações a serem implementadas durante o ano de 2017, a Medida Provisória nº 784 (MP 784) altera normas relativas ao processo sancionador da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (Bacen), revisando o marco legal disciplinar do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com o objetivo de se modernizar os processos administrativos punitivos. Anteriormente, o processo sancionador no Bacen era regido pela Lei 4.595/64 e na CVM pela Lei 6.385/76.
Infrações
A MP 784 traz um grande rol de infrações, como exemplo: a realização de operações em desacordo com os princípios que regem a atividade autorizada, a realização de operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida, a oposição de embaraço à fiscalização do Bacen, a negociação de títulos, instrumentos financeiros e outros ativos e a realização de operações de crédito ou de arrendamento mercantil em preços destoantes dos praticados pelo mercado, em prejuízo próprio ou de terceiros, simulação ou estruturação de operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida, descumprimento de normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, dentre outras.
Penalidades
As infrações podem ser punidas com multa, proibição de exercer cargo, praticar determinadas atividades ou prestar serviços para instituições fiscalizadas pelo Banco Central, cassação de autorização de funcionamento, dentre outras opções.
Multas no âmbito do Bacen
A penalidade de multa não excederá:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou
b) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Multas no âmbito da CVM
A penalidade de multa não excederá:
a) R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
b) O dobro do valor da emissão ou da operação irregular;c) Três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
d) Vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.
Novas ferramentas na supervisão
A MP permite que sejam utilizadas novas ferramentas no acompanhamento das operações, trazendo mais dinamismo aos processos de fiscalização das duas autarquias:
a) Medidas coercitivas e acautelatórias – Exigências de informações e esclarecimentos necessários ao desemprenho das ações, ou adoção de medidas antes do processo administrativo sancionador, em virtude de perigo na mora.
b) Acordos de leniência – Acordo com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares, com extinção de sua ação punitiva ou redução de um terço a dois terços da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente colaboração para a apuração dos fatos, e que resulte em dado útil ao processo.
c) Termos de compromisso – Termo assinado pelo investigado para cessar prática lesiva, corrigir irregularidades e indenizar prejuízos ou atender outras determinações de ajuste acordado. Não suspende o andamento do processo administrativo.
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