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04/08/2017ARTIGOS
Regras para apresentação da DITR 2017
Desde a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1715/2017 em 07/07/2017, com acréscimo dos atos publicados em 01/08/2017 - Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.724/2017, Instrução Normativa RFB nº 1.725/2017, e Ato Declaratório Executivo Codac nº 26/2017, temos o rol completo de normas para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2017.
Obrigatoriedade
Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2017 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 01/01/2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 01/01 e 29/09/2017; e
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Prazo
A DITR deve ser apresentada no período de 14/08 a 29/09/2017, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.
Valor do ITR
O valor do imposto poderá ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 29/09/2017;
d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro/2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.Multa por atraso na entrega
A entrega da DITR após o prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota, conforme abaixo:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
A multa é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega.
Alterações nos procedimentos no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)
A Receita Federal alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), com efeitos a partir de 07/08/2017.
Os dispositivos alterados dispõem, em resumo, sobre atos cadastrais, condomínio, comprovante de inscrição, transmissão do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) e apresentação do Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir).
O comprovante de inscrição e situação cadastral, em versão simplificada, ficará disponível para consulta pública no site da Federal do Brasil (RFB). A entrega de documentos deve ser realizada em formato digital, na hipótese de o titular indicado estar obrigado a essa forma de apresentação de documentos à RFB, independentemente das condições pessoais de eventuais condôminos ou compossuidores do imóvel rural.
Nas demais situações, faculta-se a entrega de documentos em formato digital ou em suporte físico, sendo que, nesta última hipótese, o documento deve ser encaminhado em cópia autenticada ou, se entregue diretamente à unidade de atendimento da RFB, pode ser apresentado em cópia simples, acompanhado do respectivo original, para cotejo da cópia com o original pelo servidor da RFB.
Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)
Foram estabelecidos procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), com efeitos a partir de 07/08/2017.
Com o objetivo na integração desses cadastros foi criado o serviço “Vincular Nirf” no sistema eletrônico online do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) disponível no site do Cadastro Rural na Internet, www.cadastrorural.gov.br.
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