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Ajustada a norma sobre ganho de capital no país por Pessoa Jurídica domiciliada no exterior
O Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2017 trouxe a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 1.732/2017 da Receita Federal do Brasil (RFB), que promove alteração na IN nº 1.455/2014 como consequência da alteração sofrida pelo art. 21 da Lei 8.981/1995, quanto à incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Alíquotas
A aplicação das alíquotas de IRRF para a referida incidência passa a seguir a tabela abaixo, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil:
Ganho de capital | Alíquota (%) |
até R$ 5.000.000,00 | 15% |
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 | 17,50% |
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 | 20% |
acima de R$ 30.000.000,00 | 22,50% |
Sobre o recolhimento
O recolhimento do IRRF deverá acontecer até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos. Sendo que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento será:
a) do adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil; ou
b) do procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior.
Observação: Nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será da incorporadora no Brasil.
Se a alienação do mesmo bem ou direito ocorrer em partes, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de apuração do imposto progressivo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
A legislação dispõe também que o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica é considerado integrante do mesmo bem ou direito.
Fatos geradores até 31/12/2016
Será aplicada a alíquota de 15% aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, para fins de incidência do IRRF sobre o ganho de capital de que trata a IN.
Revogações
A IN 1.732 revogou a Instrução Normativa SRF nº 407/2004 e a Instrução Normativa SRF nº 12/1999.
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