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Alterações perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) - Inclusão da indicação dos beneficiários finais
Desde julho de 2017, além das entidades domiciliadas no exterior, também as entidades nacionais estão obrigadas a prestar informações sobre seus beneficiários finais, por meio do Coletor Nacional por ocasião da inscrição no CNPJ.
Cabe destacar que para as entidades inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017, a referida obrigação deve ser cumprida quando realizarem alguma alteração cadastral a partir desta mesma data, observada a data limite de 31 de dezembro de 2018.
De acordo com a legislação, beneficiário final é a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou em nome da qual uma transação é conduzida.
A pessoa natural possuir influência significativa é quando: possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
As regras que alcançam as entidades são, em resumo, as que seguem:
A. Entidades obrigadas a informar os seus Beneficiários Finais
1. Entidades Domiciliados no Exterior
1.1. Inscritas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que sejam titulares de direitos sobre: 1. Imóveis; 2. Veículos; 3. Embarcações; 4. Aeronaves; e 5. Contas-Correntes Bancárias.
1.2. Inscritas pelo Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil (Cademp/BACEN), que pretendem realizar participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem: 1. Arrendamento mercantil externo (leasing); 2. Afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou 3. Importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.
1.3. As entidades que realizem aplicações no mercado financeiro ou de capitais devem ser inscritas via Comissão de Valores Mobiliários (CVM). No entanto, por haver diferentes tipos de enquadramento dos investidores do mercado financeiro, fez-se necessária a separação das obrigações perante a RFB em quatro níveis/grupos de entidades, assim detalhadas no ADE Cocad nº 9/2017.
2. Entidades Nacionais
As de Natureza Jurídica Entidades Empresariais (classificadas no grupo 200).
B. Entidades não obrigadas a informar
Para as entidades nacionais que não possuam ninguém que se enquadre no conceito de beneficiário final, não haverá necessidade de informar tal condição no Coletor Nacional, bem como as entidades da administração pública, pessoas físicas, organizações internacionais, empresas públicas e empresas binacionais não precisarão informar seus beneficiários finais. Abaixo, seguem algumas hipóteses de exceção:
1. Pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida OU submetidas a regime fiscal privilegiado;
2. Empresa Pública; Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira; (Empresa Binacional).
3. Também as de Natureza Jurídica de caráter individual: Empresário Individual; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária, desde que o titular seja pessoa física; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples, desde que o titular seja pessoa física; e Sociedade Unipessoal de Advogados.
4. Entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
5. Organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos; e
6. Outras.
Importante: O não preenchimento das informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou deixar de apresentar os documentos necessários acarretará na suspensão da inscrição no CNPJ, impedindo também a realização de transações bancárias, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
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