Receita Federal publica as regras da DITR 2018
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02/08/2018ARTIGOS
Alterada a multa relacionada à Escrituração Contábil Fiscal para empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 31/07/2018 a Instrução Normativa nº 1821/2018, a qual altera o § 2º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Fica estabelecido que as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) por qualquer sistemática que não o lucro real, ou seja, aquelas tributadas pelo lucro presumido, lucro arbitrado e imunes ou isentas, que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados ou apresentá-la com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das seguintes multas, previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991:
a) Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
c) Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Nota: As multas serão reduzidas à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
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