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Assembleia Geral Ordinária e Reunião de Sócios devem ser realizadas até 30/04
Empresas devem realizar os eventos de aprovação anual de contas com atenção às regras para cada tipo de sociedade
As sociedades anônimas e as sociedades limitadas estão diante do prazo para realização anual de Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou Reunião de Sócios. A exigência deve ser cumprida durante os quatro primeiros meses de cada exercício social. Como a maioria das empresas finalizou o exercício do ano anterior em 31 de dezembro, a obrigação, em 2024, deve ser atendida por esses negócios até o dia 30 de abril.
Acompanhe os tópicos a seguir para entender pontos importantes acerca destes eventos societários:
Por que devem ser realizadas?
As AGOs e Reuniões de Sócios cumprem o objetivo de examinar e aprovar as contas dos administradores e as demonstrações financeiras do exercício social de 2023, proporcionando uma avaliação minuciosa da gestão da sociedade.
Também deve haver deliberação sobre a declaração e pagamento de dividendos, quando aplicável, consolidando a distribuição dos resultados obtidos durante o período.
Os eventos cumprem ainda o papel de isentar os administradores de responsabilidade em relação à gestão, ressalvando situações de fraude.
Diferença entre Assembleia Geral Ordinária e Reunião de Sócios
A AGO atende a requisitos legais e exige quórum mínimo de acionistas para ser convocada e para a deliberação sobre determinadas matérias. Já a Reunião de Sócios envolve processos mais simplificados, definidos por contrato social.
O que vai determinar o modelo de evento societário anual é o quantitativo de sócios. A reunião só pode ser realizada por sociedades limitadas com até 10 sócios. Se o quadro societário for superior, a empresa fica obrigada à realização de assembleia.
Vale lembrar que microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) são desobrigadas de realizar tais eventos.
Questões práticas
Registro de ata: A ata da AGO ou reunião de sócios deve ser registrada na Junta Comercial para validade.
Realização de AGO: Há ainda regras diferentes a serem observadas para que sociedades anônimas e sociedades limitadas realizem a assembleia. Confira:
Assembleia-Geral Ordinária |
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Sociedades Limitadas (Arts. 1.071 a 1.080-A do Código Civil) |
Sociedades Anônimas (Arts. 121 a 134 da Lei das S.As) |
Primeira convocação |
Requer a presença de titulares de no mínimo 3/4 do capital social. |
Requer a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto. |
Responsável pela convocação |
1. Administradores;
2. Conselho fiscal, se a diretoria atrasar por mais de 1 mês a convocação;
3. Um sócio, se os administradores atrasarem por mais de 60 dias a convocação;
4. Titulares de mais de 1/5 do capital, quando seu pedido de convocação não for atendido, no prazo de 8 dias. |
1. Conselho de administração ou diretores;
2. O conselho fiscal, se os órgãos da administração atrasarem por mais de 1 mês a convocação;
3. Qualquer acionista, quando os administradores atrasarem por mais de 60 dias a convocação;
4. Acionistas que representem ao menos 5% do capital social, se os administradores não atenderem o pedido de convocação no prazo de 8 dias;
5. Acionistas que representem ao menos 5% do capital votante, ou no mínimo 5% dos acionistas sem direito a voto, se os administradores não atenderem o pedido de convocação no prazo de 8 dias. |
Matérias a serem tratadas |
1. Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
2. Designar administradores;
3. Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. |
1. Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício anterior;
2. Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
3. Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal;
4. Aprovar a correção da expressão monetária do capital social. |
Quórum para deliberações |
Votos correspondentes a mais de 50% do capital social nos casos de designação, destituição e remuneração de administradores, modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação, ou pedido de concordata. Demais casos exigem, via de regra, a maioria de votos dos presentes.
Obs.: enquanto o capital não estiver integralizado, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios. |
Via de regra, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias. |
Publicações de atos:
As regras de divulgação para sociedades anônimas passaram por alterações recentes e essas empresas não têm mais a obrigação de publicar atos, incluindo demonstrações financeiras, em Diário Oficial. Em vez disso, devem realizar a divulgação de forma resumida em jornais de ampla circulação, com a íntegra disponível apenas no site do veículo.
Por sua vez, as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões podem publicar os atos exclusivamente em formato eletrônico, seja em site próprio, seja no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Já sociedades limitadas de grande porte não podem mais ser exigidas pelas Juntas Comerciais quanto à publicação de demonstrações financeiras para registro da ata de reunião de sócios. Essa publicação tem caráter facultativo.
Restrições por não cumprimento
A legislação não define penalidades para as sociedades que não realizarem a aprovação de contas, mas é possível ter que enfrentar inconvenientes, como: impedimento para participação em licitações, restrições em processos de recuperação judicial, dificuldades para oficializar contratos junto a instituições financeiras e impossibilidade de remessa de capital para o exterior.
Em suma, a realização e aprovação dessas assembleias e reuniões anuais não apenas cumprem uma obrigação legal, mas também desempenham um papel importante para transparência e boa governança das empresas, evitando riscos que podem comprometer a operação.
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