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22/05/2017OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Bilhete Único Intermunicipal RJ – Declaração de Renda
O Bilhete Único Intermunicipal é um benefício tarifário que possibilita a utilização de no mínimo um transporte intermunicipal, dentro de um período determinado, na região metropolitana do Rio de Janeiro.
Para regulamentar o uso do benefício da tarifa reduzida no sistema Bilhete Único Intermunicipal, foi publicado no Estado do Rio de Janeiro o Decreto nº 45.895/2017. O referido ato estabelece diversas condições para a concessão do benefício, porém iremos destacar neste texto as normas relativas a condição do usuário possuir renda mensal de até R$ 3.000,00.
A regulamentação considera como renda mensal o somatório total dos rendimentos brutos, eventuais ou regulares, auferidos mensalmente pelo cidadão, recebidos de todas as fontes pagadoras, sejam elas Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas.
O titular de cartão eletrônico, para fazer jus ao benefício do Bilhete Único Intermunicipal, deverá ter comprovada a renda mensal de até R$ 3.000,00, por intermédio de declaração fornecida pelo empregador, responsável pela aquisição do crédito eletrônico do respectivo empregado, a qual deverá conter o valor nominal da renda mensal.
Para usuários que já possuem cartões emitidos e em uso, a declaração deverá ser realizada até o dia 25 de maio de 2017. Para solicitação de novos cartões e 2ª via, a declaração deverá ser feita imediatamente.
No caso do empregado possuir mais de um empregador associado a um único cartão eletrônico terá as rendas individuais, que foram cadastradas pelos empregadores, somadas, devendo o resultado da soma não ultrapassar a uma renda mensal de R$ 3.000,00 para que o usuário possa fazer jus ao subsidio tarifário conferido pelo Programa Bilhete Único Intermunicipal.
Caso o único comprador de crédito eletrônico de passagem do cartão eletrônico seja o próprio titular do cartão, a informação de renda mensal deverá ser realizada por meio da autodeclaração, a qual não exigirá que o usuário informe a renda mensal nominalmente, mas que assinale campo apropriado onde declara possuir renda mensal de até R$ 3.000,00.
A autodeclaração deverá ser realizada preferencialmente por meio de sistema informatizado por intermédio dos canais convencionais de atendimento, providos pelo operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro.
Sempre que houver atualização da renda mensal do usuário cadastrado no Programa Bilhete Único Intermunicipal, o cadastro deverá ser atualizado.
O empregador que dispensar o respectivo funcionário deverá realizar o procedimento de atualização cadastral, removendo a informação de renda mensal atribuída ao ex-funcionário, em até 15 dias úteis, a contar da data da rescisão.
Os titulares de cartão eletrônico cadastrados no Bilhete Único Intermunicipal, que possuírem renda mensal superior a R$ 3.000,00 ou aqueles que não efetuarem a declaração de renda mensal nos prazos estabelecidos, terão o benefício estadual do Bilhete Único Intermunicipal desabilitado em até 15 dias úteis.
Para os novos cadastros de usuário no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal, a declaração da renda mensal será obrigatória e o benefício será concedido a titulares do cartão eletrônico com renda mensal igual ou inferior a R$ 3.000,00.
Aos usuários cadastrados no Bilhete Único Intermunicipal poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a atualização das informações de renda mensal, sob pena de suspensão do benefício tarifário até o cumprimento dessa exigência.
A veracidade das informações de cadastro, incluindo a renda mensal do titular do cartão eletrônico associado ao Programa do Bilhete Único Intermunicipal, previstas no Decreto, serão de responsabilidade do autor do cadastro, bem como do autor das necessárias atualizações, incluindo os empregadores.
Cabe ressaltar que a Secretaria de Estado de Transportes ou o órgão que possa vir a substituí-la poderá a qualquer tempo conferir a veracidade dos dados cadastrais do Bilhete Único Intermunicipal, utilizando os mecanismos legais que estiverem disponíveis.O autor das informações fornecidas, seja ele o próprio titular do cartão eletrônico ou o comprador de créditos eletrônicos de passagem, que descumprir as regras estabelecidas no Decreto ou que de alguma forma concorra com a prática de fraude às regras do Bilhete Único Intermunicipal estará sujeito à responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.
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