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06/08/2020OPINIÃO DO ESPECIALISTA
CBS: o que muda para as empresas com a nova forma de tributação sobre o consumo
Por Luiz Flávio Cordeiro
O governo federal enviou ao Congresso, no dia 21 de julho, a primeira parte da reforma tributária, propondo mudanças na tributação sobre o consumo. O então projeto de lei traz a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), em substituição ao PIS/Pasep e Cofins.
A CBS é um Imposto de Valor Agregado (IVA) com alíquota única de 12% (com poucas exceções), o que dá fim às diferenciações de tributações entre setores e a diversos regimes especiais. Os principais argumentos do governo para emplacar o novo sistema são a simplificação e a transparência trazidas pelo modelo.
De fato, a complexidade da legislação tributária atual precisa ser combatida para dar mais dinamismo ao modo de fazer negócios no país, contribuindo para a performance das empresas brasileiras no campo doméstico, para a sua competitividade no exterior e para a atração de investimentos de grupos estrangeiros.
Além disso, uniformizar a forma de cobrança também seria um meio de ampliar a segurança jurídica, visto que o emaranhado tributário e as fórmulas de cálculo e compensação geram questionamentos que constantemente chegam à esfera judicial.
A reforma tributária foi “fatiada” em etapas pelo governo. Assim, discussões acerca de outros impostos sobre o consumo, como IPI, ICMS e ISS, ficaram para outros momentos. Essa estratégia foi adotada para tentar agilizar o trâmite no Congresso e emplacar logo a aprovação da CBS.
O modelo de CBS
O modelo de CBS proposto vai em linha do que é praticado em outros países, o que acaba sendo um ponto facilitador e atrativo à entrada de investimentos estrangeiros. Isso vai equalizando o sistema brasileiro com normas e procedimentos tributários internacionais.
Hoje, o recolhimento do PIS/Cofins ocorre da seguinte forma:
Empresas que adotam o regime de Lucro Presumido:
- O pagamento do PIS/Cofins é cumulativo (por etapas da produção);
- Alíquota de 3,65% (3% de Cofins + 0,65% de PIS);
- Não gera créditos tributários.
Empresas que adotam o regime Lucro Real:
- O pagamento do PIS/Cofins é não-cumulativo;
- Alíquota de 9,25% (7,6% de Cofins + 1,65% de PIS);
- Alguns tipos de compras geram créditos tributários (se diretamente relacionadas à atividade produtiva).
Ou seja, o PIS/Cofins tem uma base de cálculo complexa, além de fazer essa diferenciação por regimes tributários.
Com a CBS:
- Acaba a cumulatividade;
- Alíquota única de 12%;
- Incidente sobre a receita decorrente do faturamento das empresas, ou seja, sobre operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo.
Incentivos fiscais de PIS/Cofins e regimes especiais, como Reidi, Reporto, Repes, Recob, PPB, entre outros, seriam extintos.
Com a sistemática atual do PIS/Cofins gasta-se muito tempo para definir a tomada de créditos das operações. Com a simplificação trazida pela CBS, pagando o tributo, automaticamente o contribuinte poderia tomar crédito.
Um dos pontos que tem gerado críticas à CBS é a alíquota de 12%, que representaria aumento da carga para o contribuinte. Já o fato de efetuar a cobrança “por fora”, tomar a receita como base de cálculo e pôr fim à cumulatividade são alguns pontos vistos como favoráveis, seja por descomplicar a formação de preço ou dar mais segurança jurídica às ações empresariais.
As alterações podem ter impacto positivo ou negativo, a depender do segmento de atuação da empresa. Mas definir se a mudança favorece ou não o negócio é algo que não pode se resumir a uma análise tão imediata.
Por exemplo, o empresário que hoje paga alíquota de 3,65%: apenas considerar que ele passaria a arcar com 12%, representaria um aumento muito expressivo. No entanto, é preciso levar em conta que esse contribuinte, que hoje não toma créditos de seus prestadores de serviço, poderia passar a tomar.
Exceções e regras específicas
- O governo estabeleceu regras específicas e uma tributação menor para entidades financeiras e equiparadas, de 5,8%.
- A CBS não incidirá sobre as empresas que fazem parte do Simples Nacional, produtos da cesta básica, entidades beneficentes, templos de qualquer culto, partidos políticos, cooperativas e condomínios.
- Além disso, haverá regras específicas para a incidência monofásica sobre alguns produtos.
- As operações envolvendo a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio foram mantidas.
Trâmites legislativos
A unificação do PIS/Cofins para a criação da nova contribuição não requer mudanças na Constituição, pois estes tributos são da esfera federal. Se envolvesse os tributos de âmbito estadual, por exemplo, seria necessário que a tramitação se desse por meio de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), o que acaba sendo mais moroso.
No meio político, o que se tem visto é a ação do governo para tentar agilizar a tramitação. O executivo, inclusive, solicitou que fosse atribuído regime de urgência ao projeto de lei. Com isso, a Câmara tem até 45 dias (a partir de 21 de julho) para votação da matéria e o Senado, mais 45 dias para apreciação.
Como existem outras duas propostas em andamento no Congresso Nacional, além desse texto que propõe a CBS (PL 3.887), é preciso acompanhar o avanço da discussão sobre a reforma no campo legislativo.
Estão na mesa também a PEC 45, que partiu da Câmara dos Deputados, e a PEC 110, proposta pelo Senado. Os três projetos têm suas diferenças, mas trazem como ponto comum uma contribuição única do tipo IVA com a finalidade de simplificação tributária.
Orientação especializada para se ajustar às mudanças
Mudanças dessa natureza no cenário tributário afetam os negócios, que precisam repensar o planejamento de médio e longo prazo para se adaptar às novas diretrizes.
É importante que as empresas contem com orientação sobre os moldes atuais e sobre os movimentos e desdobramentos de uma possível transição, de forma a manter uma gestão eficiente dos tributos.
Com o apoio consultivo da Domingues e Pinho Contadores, o cliente tem segurança para ajustar a rota, buscar novos caminhos e tomar decisões mais adequadas e benéficas ao seu negócio.
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