Estudo aponta desdobramentos da agressividade fiscal nas empresas
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17/11/2017OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Como escolher o melhor regime de tributação para sua
empresa em 2018
Todas as empresas são obrigadas, anualmente, a definir o regime tributário que será considerado na apuração e no recolhimento de tributos, onde se citam as três modalidades existentes: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
Como escolher o regime de tributação?
Cada empresa deve realizar os cálculos para identificar qual será a forma de tributação mais adequada, benéfica e a que menos comprometerá seu fluxo de caixa. Tais cálculos devem considerar todos os tributos aplicáveis às operações da empresa: IRPJ, CSLL, IPI, PIS, COFINS, INSS, ISSQN (empresas prestadoras de serviços) e/ou ICMS (empresas comerciais), e suas nuances. Vale ressaltar que a participação de um bom contador será essencial nessa avaliação.
As vantagens ou desvantagens para cada empresa dependem de muitas variáveis. Por exemplo: número de funcionários, faixa de receitas dos últimos doze meses, crescimento de um ano para o outro, lucratividade, atividade praticada, etc. As empresas devem analisar a escolha de forma de tributação, considerando o comportamento do negócio e o planejamento para os próximos meses, para poder decidir qual a forma de tributação que melhor irá se adequar.
Regimes de tributação
1) Lucro Real
O Lucro Real é a forma de tributação que pode ser adotada por todas as empresas, não importando ramo de atividade ou faturamento, permitindo a compensação de prejuízos de períodos anteriores. Por ser um regime mais complexo, exige uma escrituração contábil muito bem feita, assim como uma série de obrigações acessórias.
Deve ser considerada a margem de lucro da empresa, já que o Lucro Real tem como ponto de partida o lucro contábil ajustado por adições e exclusões, conforme a legislação tributária.
Em relação ao PIS/COFINS, nesta opção, na grande maioria dos casos, a empresa irá calculá-lo pelo regime não cumulativo. Neste ponto devem ser consideradas as restrições de crédito que a atividade possui, já que a empresa, ao optar pelo Lucro Real, pode estar economizando no IRPJ e na CSLL e perdendo no PIS/COFINS, já que as alíquotas somadas perfazem 9,25%.
Com relação ao ICMS, ao IPI e ao ISS, a opção pelo Lucro Real de forma geral não tem influência sobre seus cálculos e sobre as suas respectivas obrigações acessórias, ao contrário do que acontece no Simples Nacional.
2) Lucro Presumido
O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, que se dá através de uma presunção de margem de lucro conforme a atividade da empresa.
A opção ocorre para a empresa cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, respeitadas as demais situações previstas na legislação.
Vale observar que algumas empresas, ainda que estejam enquadradas no limite de receita bruta auferida, não podem optar por este regime, em detrimento às atividades praticadas e sua expressa vedação em lei.
Se a empresa possuir uma margem de lucro que supere as estabelecidas pela Receita Federal a aplicação do percentual estabelecido à princípio será mais vantajosa.
Em relação ao PIS/COFINS, ao optar pelo Lucro Presumido, a empresa irá calculá-lo pelo regime cumulativo e as alíquotas somadas perfazem um percentual total de 3,65% sobre a Receita, sendo, neste caso, vedado descontar créditos de tais contribuições.
Quanto ao ICMS, ao IPI e ao ISSQN, a opção pelo Lucro Presumido, assim como no Lucro Real, de forma geral não há influência sobre seus cálculos e sobre as obrigações acessórias, diferente do que acontece no regime do Simples Nacional.
3) Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, previsto na Lei Complementar nº123/2006, com suas posteriores alterações. Nele estão abrangidos os tributos de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), ou seja, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), que são recolhidos através do documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
O recolhimento é baseado nos percentuais elencados nos anexos da Lei Complementar nº123/2006, e incidem sobre a Receita. Apesar de uma aparente simplificação, o Simples está longe de ser simples, pois há muitas regras e exceções que devem ser consideradas.
Deve-se sempre realizar os cálculos, pois pode haver desvantagem em algumas situações envolvendo o ICMS ou PIS/COFINS.
Vale ressaltar que o empresário precisa acompanhar as mudanças que ocorreram no regime. A partir de 01/01/2018, dentre outras mudanças, haverá:
a) Ampliação do limite de receita: de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e de R$ 60 mil para R$ 81 mil para Microempreendedores Individuais (MEI);
b) Alteração na forma de incidência da alíquota;
c) Diminuição do número de tabelas e de faixas de faturamento;
d) Aumento de participantes que poderão optar pelo Simples Nacional;
e) Criação da figura do investidor-anjo;
f) Criação de outros requisitos para ter acesso a linhas de créditos específicas.
Além das características envolvendo o Simples Nacional, a empresa que preenche os requisitos de enquadramento precisa estar atenta ao prazo para cadastro. Em todos os anos, a solicitação de opção pelo Simples Nacional é realizada durante todo o mês de janeiro, até o seu último dia útil. Uma vez deferida, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.
Para 2018, o prazo final se esgotará dia 31/01/2018. Após isso, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
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