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16/06/2017ARTIGOS
Concessão de benefícios previdenciários – Alteração da Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015
Foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2017, a Instrução Normativa INSS nº 88, de 12 de junho de 2017, que altera dispositivos da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015 e estabelece rotinas relacionadas ao reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, como procedimentos e rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão, recursos e monitoramento operacional de benefícios e serviços do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Dentre as alterações promovidas, destacam-se:
Os valores apurados em decorrência da revisão iniciada pelo INSS serão calculados: (i) para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a Data de Início do Pagamento (DIP), observada a prescrição; ou (ii) para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão (DPR).
A revisão iniciada com a comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.
A Agência da Previdência Social (APS), ao detectar indícios de irregularidades em benefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), e alteração de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), deverá proceder à comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, formalizando o processo de apuração e efetuando a análise dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos na legislação.
Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo 5 anos, a contar da data da expedição da comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizados os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito.
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