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Convênio ICMS nº 52 – Novas regras para regimes de substituição e de antecipação tributárias
Como resultado do encontro do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizado em 07/04/2017 foi publicado no Diário Oficial da União de 28/04/2017 o Convênio ICMS nº 52, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O convênio uniformiza e consolida as regras relativas à sistemática de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais, incluindo o diferencial de alíquotas do imposto (DIFAL) e o regime de antecipação do imposto com encerramento da cadeia de tributação, e se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Fica determinado que as regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as UF, em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
1) Energia elétrica;
2) Combustíveis e lubrificantes;
3) Sistema de venda porta a porta; e
4) Veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Indicamos a análise detalhada da legislação ora apresentada, pois há vários aspectos a serem observados, tais como: responsabilidade dos Estados, situações em que o regime não é aplicável, deslocamento automático do ICMS-ST para o destinatário, procedimentos e critérios para o estabelecimento da base de cálculo do imposto, esclarecimentos sobre o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), dentre outros.
Importante ainda ressaltar que este convênio se encontra em vigor desde a data de sua publicação (28/04/2017), entretanto, sua produção de efeitos dar-se-á em três momentos distintos, a saber:
A partir de 02/05/2017 – relativo à cláusula trigésima quarta: Revisão, pelas UF´s, dos convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, de modo a reduzir o número de acordos por segmento;
A partir de 01/07/2017 – relativo ao inciso I do caput da cláusula vigésima primeira: Indicação, no documento fiscal emitido, do CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
A partir de 01/10/2017 – para os demais dispositivos do convênio.
A Domingues e Pinho possui equipe especializada na área fiscal, que poderá ajudar com os procedimentos relacionados à rotina de substituição tributária. Entre em contato conosco através do e-mail dpc@dpc.com.br.
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