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Convertida em lei a MP que regulamenta o teletrabalho e altera normas no auxílio-alimentação
Lei define regras para o trabalho remoto e traz alterações para empregadores e empresas fornecedoras de auxílio-alimentação
Em 5 de setembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.442/2022, resultado da aprovação da Medida Provisória nº 1.108/2022 pelo Legislativo.
A conversão da MP era bastante aguardada, pois seu texto regulamenta o trabalho remoto, suprindo lacunas na legislação que atravancavam a adoção do regime pelas empresas. Além disso, o ato trouxe alterações no auxílio-alimentação, coibindo o uso do benefício para finalidades não relacionadas à alimentação dos colaboradores.
Regulamentação do teletrabalho
O texto publicado definiu o conceito de teletrabalho e instituiu o regime híbrido, preenchendo omissões da CLT sobre o tema, que até então era tratado sem aprofundamento. Foram também disciplinados aspectos sobre o controle de jornada de trabalho executado remotamente e a aplicação do regime a estagiários e aprendizes.
Veja os pontos de destaque:
• Definição de trabalho remoto: o Art. 75-B da CLT foi alterado, definindo o teletrabalho como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.
• Previsão do regime híbrido: foi esclarecido que o trabalho presencial pode prevalecer sobre o teletrabalho e vice-versa e mesmo o trabalho realizado predominantemente dentro da empresa não descaracterizará o regime de teletrabalho.
• Serviços por produção ou tarefa: empregados poderão ser contratados por produção ou tarefa e não estarão sujeitos ao controle de jornada pelo empregador, nem receberão horas extras.
• Controle de jornada remota: funcionários em regime de teletrabalho e/ou híbrido (desde que não prestem serviços por produção ou tarefa) precisam ter a jornada controlada e receber horas extras quando ultrapassarem o limite diário regular. Esse é um dos grandes destaques da lei, pois, até então, empregados em regime remoto ficavam excluídos do controle de jornada e pagamento de horas extras.
• Uso de equipamentos fora da jornada: foi definido que, via de regra, o tempo de uso de equipamentos e infraestrutura utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso.
• Prevalência do acordo individual: o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
• Inclusão de estagiários e aprendizes: ficou permitido que estagiários e aprendizes sejam contratados sob o regime de teletrabalho.
• Trabalho remoto em outro país: empregados admitidos no Brasil que exerçam serviço remotamente fora do território nacional ficarão sujeitos à legislação brasileira.
Limitações no auxílio-alimentação
A norma também impõe restrições ao auxílio-alimentação, que agora só poderá ser utilizado em restaurantes ou na compra de produtos alimentícios em estabelecimentos comerciais.
A proibição visa coibir o uso do benefício para finalidades diferentes de sua proposta original, pois os vales, que contam com tratamento tributário diferenciado para as empresas de lucro real, vinham sendo utilizados para pagar serviços distintos do proposto, como, por exemplo, eletrônicos e até combustíveis.
Também ficou vedado que empresas recebam descontos ao contratar fornecedoras de vale-alimentação, uma vez que já existem isenções tributárias para as empresas que oferecem o auxílio aos funcionários.
Empresas e empregadores que desviem ou desvirtuem o auxílio-alimentação de suas finalidades poderão receber multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil reais, que poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
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