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09/04/2021ARTIGO
Covid-19: Nota Técnica traz esclarecimentos sobre medidas de segurança e saúde no trabalho
Nota Técnica SEI nº 14.127/2021/ME traz orientações adicionais aos empregadores diante do risco de contaminação por coronavírus no ambiente de trabalho
Editada em 31 de março, a Nota Técnica SEI nº 14.127/2021/ME trouxe aos empregadores orientações sobre a elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, frente ao risco de contaminação por coronavírus no ambiente laboral. O documento também contribui para uniformizar o entendimento relativo à Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.
As orientações e esclarecimentos aplicam-se:
1) À elaboração de documentos e necessidade de sua inclusão no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
A Nota Técnica esclarece que a Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 é a norma que determina as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho e que não há obrigação de inclusão de tais medidas no PCMSO.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores. Além desse, outros programas e medidas devem ser implantados, como o Programa de Conservação Auditiva (PCA), o Programa de Proteção Respiratória (PPR) e, em função da pandemia, as medidas determinadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.
➔ Cabe destacar, neste ponto, a obrigatoriedade (instituída pela referida portaria) de que a organização divulgue amplamente nos ambientes de trabalho as orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19.
2) Ao afastamento e à testagem de trabalhadores
A Nota Técnica reforça que os testes sorológicos ou moleculares para Covid-19 não se enquadram entre os exames médicos complementares a serem incluídos no PCMSO, já que não há essa previsão na NR 07. O documento cita o posicionamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que não inclui a testagem de trabalhadores como uma medida a ser adotada pelas empresas.
Observa-se que, na hipótese de ser realizada a critério do empregador, a testagem deve seguir as recomendações do Ministério da Saúde.
Em relação ao afastamento relacionado à Covid-19, seja por quarentena ou isolamento, se menor do que 30 dias, a empresa não fica obrigada a realizar o exame médico de retorno ao trabalho. Já se o afastamento se estender por 30 dias ou mais, independentemente da causa, o exame ocupacional de retorno ao trabalho deve ser realizado.
➔ É necessário salientar que cabe aos empregadores, conforme previsto na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, monitorar o estado de saúde dos trabalhadores, desenvolver protocolos para casos de contágio suspeito e confirmado e fornecer proteção de dados médicos e privados, de acordo com as leis e orientações nacionais.
3) À emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) em casos identificados de Covid-19
O médico do trabalho e os demais médicos que atendem trabalhadores devem atuar em conformidade com as determinações do Conselho Federal de Medicina e da NR 07.
A emissão de CAT deve ser solicitada quando o médico confirmar ou suspeitar que a contaminação por Covid-19 está relacionada ao trabalho. A conclusão deve considerar, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e a literatura científica. Ainda deve ser avaliado pelo médico se a organização atende as exigências contidas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.
➔ No que se refere a este item, complementa-se que a COVID-19 pode ser ou não caracterizada como doença ocupacional, necessitando de avaliação pelo Serviço Pericial Federal para sua caracterização. Assim, a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional.
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