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Criado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O Governo Federal, por meio da Medida Provisória (MP) nº 936, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabeleceu medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda
Com previsão de ser pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, este benefício será:
1. custeado com recursos da União;
2. de prestação mensal; e
3. devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere a letra “a”; e
4. o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Notas:
- O Ministério da Economia irá disciplinar a forma da transmissão das informações e comunicações pelo empregador e da concessão e pagamento do benefício.
- Não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que (i) preserve o valor do salário-hora de trabalho, e (ii) celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ser, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50%, ou 70%.
Caso aplicada as reduções e comunicado no prazo estabelecido, o governo será responsável pelo pagamento do restante do salário com o uso de parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Para os casos em que a redução for de 25%, a redução poderá ser acordada com todos os empregados individualmente, sem a participação do sindicato.
Nas demais situações, redução de 50% ou 70%, somente poderá ser pactuada por acordo individual para os empregados com salário contratual de até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12), para os demais casos, salários entre R$ 3.135,01 até R$ 12.202,11 a redução será condicionada a acordo coletivo com a participação obrigatória do sindicato.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
1. da cessação do estado de calamidade pública;
2. da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
3. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, com prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
Para que isso possa ocorrer, a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
1. fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
2. ficará autorizado a recolher a Contribuição Previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se isso ocorrer, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Importante: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
A ajuda compensatória mensal:
1. deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
2. terá natureza indenizatória;
3. não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
4. não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
5. não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
6. poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Restabelecimento do contrato de trabalho
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
1. da cessação do estado de calamidade pública;
2. da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
3. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Da garantia provisória no emprego
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, no período do respectivo acordo.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização calculada conforme tabela a seguir:
Indenização* | Quando aplicar |
50% | Redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% |
75% | Redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 70% |
100% | Redução de jornada de trabalho e de salário superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho |
(*) Porcentagem aplicada sobre o salário no período de garantia provisória no emprego
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