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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente ao 2º trimestre de 2019 já pode ser enviada
De acordo com a Circular do Banco Central do Brasil nº 3.624/2013, a Declaração Trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) deve ser entregue pelas pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos (bens e direitos) contra não residentes, incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, dentre outros ativos, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Prazo da CBE do 2º trimestre de 2019
Para os valores referentes à data-base 30 de junho de 2019, o prazo de envio da declaração compreende o período de 31 de julho até às 18h de 5 de setembro de 2019.
O que deve ser informado
A declaração de bens e direitos no exterior compreenderá informações relacionadas às seguintes modalidades:
I – depósito;
II – empréstimo em moeda;
III – financiamento;
IV – arrendamento mercantil financeiro;
V – investimento direto;
VI – investimento em portfólio;
VII – aplicação em instrumentos financeiros derivativos;
VIII – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Observação:
• Os responsáveis pela prestação de informações nos termos desta Resolução devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
• Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações.
• A modalidade financiamento compreende também crédito comercial contra residentes ou domiciliados no exterior.
Penalidades
Cabe ressaltar que o descumprimento das normas sujeita os responsáveis a multas de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
1. Efetuar registro ou apresentar declaração fora do prazo: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Para atrasos de 1 a 30 dias, a multa será reduzida a 10% desse valor. Para atraso de 31 a 60 dias, a multa será reduzida a 50%.
2. Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Bacen: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
4. Prestação de informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Observação:
• Em relação às ocorrências 1, 2 e 3 acima, a multa poderá ser aumentada em 50% caso o responsável não efetue, não corrija ou não complemente o registro ou declaração quando solicitado pelo Bacen.
• O prazo para a cobrança da penalidade pela entrega em atraso da declaração CBE é de cinco anos, contados a partir do fim do prazo regulamentar de cada declaração.
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