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Declaração País-a-País: entenda esta exigência para grupos multinacionais
A Declaração País-a-País (DPP) é um relatório anual, obrigatório a toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional, para captura de informações tributárias relacionadas a alocação global de renda, localização de atividades econômicas e impostos pagos e devidos de empresas multinacionais, estabelecido por meio de ações coordenadas conjuntamente pelos países membros do G-20 e da Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, da siga em inglês, a partir do projeto BEPS (Base Erosion and Profits Shifting), um compromisso internacional de combate a erosão de base fiscal e transferência de lucro. No Brasil, foi instituído pela IN nº 1681 da Receita Federal do Brasil de 29 de dezembro de 2016.
A DPP é parte integrante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e deve ser preenchida anualmente com informações relativas ao ano fiscal imediatamente anterior ao da submissão da ECF, cujo prazo em relação ao ano-calendário 2021 será 31/08/2022.
Estão dispensadas da entrega da DPP, os residentes no Brasil cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal imediatamente anterior da declaração, conforme refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final for menor que R$2.260.000.000,00 (ou £70Milhões ou equivalente em moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo).
A entidade brasileira não obrigada a DPP, deve informar a devida justificativa à Receita Federal do Brasil por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no Bloco W.
Mesmo não sendo a controladora final, a empresa brasileira deve apresentar a DPP quando ocorrer uma das seguintes situações:
O controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;
A jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País;
Tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.
Toda a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deve indicar à Receita Federal do Brasil se é controladora final de grupo multinacional; se é entidade substituta ou; qual é a entidade declarante.
A empresa brasileira que deixar de apresentar as informações requeridas pela DPP, ou que as apresentar com incorreções, omissões ou fora dos prazos estabelecidos, sujeitam-se a multas:
Em caso de atraso na apresentação: R$500, por mês de atraso ou fração, quando estiver em início de atividades ou se apurou impostos s/lucro no regime de lucro presumido;
R$1.500 por mês de atraso ou fração nas demais situações, podendo ser reduzida à metade quando a obrigação prevista for cumprida antes de qualquer procedimento fiscal de ofício;
R$500, por mês, por não atender à intimação da RFB para cumprir obrigação prevista nesta Instrução Normativa ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal;
3% (não inferior a R$100) do valor omitido, inexato ou incompleto para os casos de omissão de informação relativa à obrigação requerida na DPP ou preenchimento com informações inexatas ou incompletas.
Para evitar a exposição a riscos e as penalidades descritas, é recomendável que o grupo multinacional busque orientação especializada para verificar o enquadramento e realizar a entrega em conformidade com as regras.
A Domingues e Pinho Contadores auxilia negócios na elaboração e entrega da ECF e, nos casos aplicáveis, no preenchimento da Declaração País-a-País em atendimento às exigências legais. Conte com este suporte: dpc@dpc.com.br.
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