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Decreto regulamenta nova Lei do Gás
Novos pontos reforçam a estrutura normativa para atuação no mercado de gás
Publicado em 4 de junho de 2021, o Decreto nº 10.712 chega para regulamentar a nova Lei do Gás, sancionada em abril. As disposições tratam de pontos importantes, reforçando a estrutura normativa para atuação nesse mercado.
O texto traz avanços ao dirimir dúvidas sobre regras a serem consideradas no que diz respeito à classificação de gasodutos de transporte, na definição de parâmetros para a cessão da capacidade de transporte e de termos referentes à relação societária entre empresas do segmento.
Acompanhe pontos importantes do novo ato do poder executivo relacionadas ao transporte, estocagem e distribuição de gás natural:
Transporte
- O processo de autorização para construção de gasoduto de transporte deverá prever período de contestação no qual outros transportadores poderão manifestar interesse na implantação de gasoduto com mesma finalidade.
- A definição dos limites de diâmetro, pressão e extensão para gasodutos considerará a promoção da eficiência global das redes.
- Os gasodutos que tenham por finalidade conectar instalações de GNC ou GNL a outro gasoduto de transporte de gás natural deverão ser considerados gasodutos de transporte.
- A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) poderá excepcionalmente deixar de classificar determinado gasoduto como gasoduto de transporte, nos casos de gasodutos exclusivamente de interesse local e sem potencial impacto ou conflito com estudos de planejamento.
- A conexão direta entre instalação de transporte e usuário final de gás natural poderá ser realizada quando permitida por norma estadual.
Estocagem subterrânea de gás natural, dos gasodutos de escoamento da produção e das instalações de processamento, tratamento, liquefação e regaseificação de gás natural
- A ANP regulará o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea de gás natural.
- A extração residual de hidrocarbonetos líquidos durante o exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural se dará mediante regime simplificado, conforme a regulação da ANP, dispensada a licitação.
Distribuição e comercialização de gás natural
- É permitida a relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e distribuidoras de gás canalizado, desde que observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.134/2021.
- Para evitar práticas anticoncorrenciais no mercado de gás natural, a ANP irá estabelecer condições para a obtenção e manutenção de autorizações para exercício das atividades.
- Caberá à ANP acompanhar e regular o funcionamento do mercado de gás natural.
Um ponto de destaque é que, nas disposições finais do texto, consta que ficam preservadas as competências estaduais previstas com relação aos serviços locais de gás canalizado.
O decreto também estabelece a formação de redes de conhecimento sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia e adesão voluntária de Estados e o Distrito Federal, voltadas a gerar, compartilhar conhecimento e formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais.
Veja também: Nova Lei do Gás: oportunidades e desafios para os negócios do setor
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