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Definida forma de crédito de ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade
Foi publicado em 7 de outubro de 2024, o Convênio ICMS nº 109/2024, que regulamenta a transferência de créditos de do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses de operações interestaduais com mercadorias destinadas a estabelecimentos de mesma titularidade.
Esse Convênio decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), que consolidou o entendimento de que não há incidência de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, uma vez que essa movimentação não configura circulação de mercadoria para fins tributários, sendo exigida a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimento de origem e destino.
O Convênio 109/2024 adapta as regras de transferência de créditos de ICMS às normas vigentes previstas na Lei Complementar 87/1996 (Art. 12, II, §4º).
Principais regras previstas no Convênio ICMS nº 109/2024
1. Cálculo do crédito, base de cálculo e forma
O crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os valores de custos da mercadoria em estoque na data da transferência e o valor resultante desse crédito, deve integrar o valor das mercadorias.
O crédito a ser transferido deverá ocorrer mediante emissão de nota fiscal, com destaque do ICMS, que observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
2. Transferência de crédito por opção de tributação
Alternativamente à forma tratada acima, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
Nesse caso, o valor da operação para determinação da base de cálculo do ICMS, será, em resumo, (a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (revenda) ou, (b) para as demais situações, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
A referida opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Nessa modalidade de transferência, a Nota Fiscal deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão: "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24".
A opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.
Para o ano de 2024, a opção deve ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio (ou seja, até 29/11/2024), e os efeitos serão a partir de 1º de novembro de 2024.
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