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08/01/2024DESTAQUE
Lei prorroga a desoneração da folha de pagamentos até 2027
Em vigor desde 2012, desoneração será mantida para os 17 setores que mais empregam
Em 28 de dezembro, foi publicada a Lei nº 14.784/2023, prorrogando a desoneração da folha de salários para empresas de 17 setores de alta empregabilidade no Brasil.
O benefício, que foi inicialmente introduzido em 2012 e teve sua validade estendida pelos anos seguintes, estava previsto para ser encerrado ao final de 2023, uma vez que o projeto de lei que possibilitaria uma nova prorrogação foi vetado pela Presidência da República. No entanto, o Congresso Nacional revogou esse veto, o que resultou na promulgação da lei.
Assim, os segmentos contemplados serão beneficiados até 31 de dezembro de 2027 com a iniciativa, que isenta as empresas do pagamento de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, substituindo essa tributação por outras fontes de receita.
A medida visa melhorar a competitividade desses negócios no mercado brasileiro, estimulando o crescimento econômico e a criação de empregos. Confira os destaques abaixo:
O que é a desoneração da folha?
A desoneração substitui o cálculo das contribuições previdenciárias com base na folha de salários pela tributação pautada em outros critérios. O objetivo é aliviar os encargos trabalhistas das empresas, tornando a contratação de trabalhadores mais acessível e fomentando a economia.
O regime permite que as empresas deixem de recolher a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamentos dos seus funcionários. Em vez disso, é cobrada de tais estabelecimentos a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em alíquotas entre 1% e 4,5%, a depender da atividade exercida.
Cabe mencionar que, a fim de compensar a renúncia fiscal, há um aumento de 1% nas alíquotas da Cofins-Importação, que também foi prorrogado pelas recentes disposições.
Quais segmentos serão contemplados?
Foram beneficiados 17 setores, considerados de alta empregabilidade no Brasil. Confira abaixo:
- Calçados;
- Call center;
- Comunicação,
- Confecção e vestuário;
- Construção civil;
- Couro;
- Empresas de construção e obras de infraestrutura;
- Fabricação de veículos e carroçarias;
- Máquinas e equipamentos;
- Projetos de circuitos integrados;
- Proteína animal;
- Tecnologia da Informação - TI;
- Tecnologia de comunicação - TIC;
- Têxtil;
- Transporte metroferroviário de passageiros;
- Transporte rodoviário coletivo;
- Transporte rodoviário de cargas.
As pessoas jurídicas que optarem pela desoneração da folha devem manifestar-se recolhendo a CPRB relativa ao mês de janeiro de cada ano abrangido pela prorrogação. Salienta-se que, uma vez realizada tal opção pela empresa, ela é irretratável.
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