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Disciplinado o Registro Eletrônico de Empregados e a Carteira de Trabalho Digital
Em 01/11/2019, foi publicada a Portaria nº 1.195/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) com o objetivo de disciplinar o registro de empregados e as anotações das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (agora denominada Carteira de Trabalho Digital), que passam a ser realizados por meio eletrônico, através das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A portaria fixa os prazos para a prestação das informações relativas ao registro dos dados de admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias do contrato de trabalho.
Registro de empregados
O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF, e a comprovação do cumprimento das obrigações será através do número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos.
Cabe ressaltar que as informações deverão ser lançadas no sistema de forma correta e mantidas atualizadas, sob pena de se constituir infração a omissão de declaração falsa ou inexata, nos termos dos art. 29, § 3º, e art. 47 da CLT.
O empregador que optar pela não utilização do sistema eletrônico de registro deverá fornecer cartão de identificação contendo nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha que trabalhem em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados. Além disso, terá o prazo de 1 ano para adequar seus livros ou fichas ao disposto no art. 2º da portaria.
O eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta portaria, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar:
a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;
b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores.
Carteira de Trabalho Digital
Conforme comentado anteriormente, as informações encaminhadas via eSocial alimentarão as anotações na Carteira de Trabalho Digital. Com isso, se o empregador efetue o envio das informações necessárias para o registro de empregados, fica dispensado de reenviá-las para fins de anotação na Carteira de Trabalho Digital.
As anotações serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos seus respectivos registros, e são suficientes para comprovação do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
Para mais informações sobre o assunto, consulte a íntegra da Portaria SEPRT nº 1.195/2019 e a página do Portal do eSocial.
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