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06/11/2018ARTIGOS
EFD-Reinf: Alteração de datas da obrigatoriedade da prestação de informações e previsão de multas
No dia 31/10/2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.842/2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A mais recente instrução normativa institui novo cronograma de início da obrigação (alinhando a EFD-Reinf com as últimas mudanças de prazos ocorridas no eSocial) de prestar informações, através da EFD-Reinf, e também contém a previsão das multas para as situações em que houver atraso, falta ou entrega da escrituração com incorreções.
Com efeitos, tem as seguintes previsões:
Cronograma
Os novos prazos foram fixados para o 2º grupo em diante. O cronograma do EFD-Reinf passa a ser o seguinte:
Grupos |
Início da obrigatoriedade |
1° grupo: Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões; |
01/05/2018 |
2° grupo: Demais contribuintes, exceto as empresas enquadradas no Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 01/07/2018, quanto aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2019; |
10/01/2019 |
3° grupo: Empresas enquadradas no Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos, quanto aos fatos ocorridos a partir de 01/07/2019; |
10/07/2019 |
4° grupo: Entes públicos e as organizações internacionais. |
Data a ser fixada |
Penalidades
O contribuinte que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento); e
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada é de:
• R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, ou;
• R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Há ainda a possibilidade de redução no valor das multas, conforme abaixo:
• em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou;
• em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido em intimação.
Importante: A EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, porém se o mesmo não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
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