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Envio de informações sobre operações com criptoativos começa a valer em agosto/2019
No dia 07/05/2019, a Secretaria Especial Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1888, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, e produzindo efeitos a partir de 01/08/2019.
Tal regulação atinge pessoas físicas, empresas e corretoras que fazem qualquer tipo de operações que envolvam transferência de criptoativos: compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão, etc.
Por ser uma obrigação nova, será necessária muita atenção aos procedimentos relacionados ao envio das informações. Por isso, preparamos uma análise dos principais tópicos da IN 1888:
Conceitos
- Criptoativo: representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
- Exchange de criptoativo: pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. O conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, inclui a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das exchanges.
Obrigatoriedade
Estão obrigados a prestar informações:
a) Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
b) Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando (i) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou (ii) as operações não forem realizadas em exchange.
Importante: Nos casos enquadrados no item “b” acima, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$30.000,00.
Informações prestadas
A IN prevê uma série de informações a serem prestadas: a data da operação, o tipo de transação, os titulares, os criptoativos usados, a quantidade de moedas virtuais negociada, o valor da transação em reais e as taxas de serviços cobradas, em reais, quando for o caso.
Cabe ressaltar que em todos os casos devem constar a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no CPF ou no CNPJ ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.
Prazo
O envio das informações será mensal até o último dia útil do:
a) mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos;
b) mês de janeiro do ano-calendário subsequente, relativamente às seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano, a serem prestadas pela exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil, relativamente a cada usuário de seus serviços:
- o saldo de moedas fiduciárias, em reais;
- o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
- o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
Importante:
1. A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.
2. O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro/2019 será referente às operações realizadas em agosto/2019.
3. O Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) nº 1, pode ser consultado aqui.
4. As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema “Coleta Nacional”, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço: http://receita.economia.gov.br, no serviço “Cobrança e Fiscalização, Obrigações Acessórias - Formulários online e Arquivo de Dados”, cujo leiaute foi definido no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) nº2.
Penalidades
A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada ou que prestá-las fora do prazo fixado ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso.
Prestação extemporânea:
- R$ 500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que, na última declaração apresentada, tenha apurado o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
- R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída no item acima; ou
- R$ 100,00 por mês ou fração, se pessoa física.
Prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
- 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
- 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
- R$ 500,00 por mês-calendário.
Retificação
Se as informações prestadas contiverem erros, inexatidões ou omissões, a pessoa física ou jurídica poderá corrigi-los ou supri-las, conforme o caso, mediante apresentação de uma retificação. Não incidirá multa se a retificação ocorrer antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
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