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10/06/2020DESTAQUE
Estado do Rio de Janeiro edita decreto que trata de reabertura de diversas atividades
O Governo do Estado do Rio de Janeiro flexibilizou o isolamento, permitindo a reabertura de algumas atividades. As medidas constam no Decreto no. 47.112, publicado na Edição Extra do Diário Oficial do Estado do RJ de 05/06/2020, e que passou a vigorar a partir do dia 06/06/2020.
Atividades autorizadas
1) atividades desportivas nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.
2) atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre os veículos estacionados.
3) atividades esportivas de alto rendimento sem público, respeitados os devidos protocolos e autorizadas pela Secretaria Estadual de Saúde.
4) funcionamento dos pontos turísticos desde de que limitado acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade lotação.
5) atividades esportivas individuais ao ar livre, preferencialmente próximo a sua residência.
6) unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) metro, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, bem como agendamento prévio.
7) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento.
8) feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) metro e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação.
9) lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.
10) todos os serviços de saúde, de forma irrestrita, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
11) supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, de forma plena e irrestrita.
Importante:
Os estabelecimentos comerciais deverão atentar sobre a necessidade de distância mínima de 1 (um) metro entre consumidores, criando medidas para evitar a aglomeração de pessoas. Também devem ser disponibilizados, nesses locais, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
Foi autorizado o funcionamento de shopping centers e centros comerciais (exclusivamente no horário de 12 horas às 20 horas, até o limite de 50% de sua capacidade total) e organizações religiosas, respeitadas as medidas de prevenção dispostas na norma.
Atividades ainda suspensas
Permanecem suspensos até o dia 21/06/2020: as aulas presencias das redes de ensino estadual, municipal e privada; atividades coletivas em cinemas, teatros e afins; e o funcionamento de academias de ginástica.
Última atualização: 09/06/2020, 19:03
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