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Estado do RJ regulamenta os procedimentos para o depósito no Fundo Orçamentário Temporário (FOT)
Publicado em 05/05/2020 e retificado em 25/05/2020, o Decreto nº 47.057/2020 veio regulamentar o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei nº 8.645/2019, em substituição ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).
Com o FOT, os incentivos fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ficam condicionados a um depósito mensal de 10% do valor incentivado, ou seja, sobre a diferença entre o ICMS apurado sem a aplicação dos benefícios (ICMS “cheio”) e o ICMS apurado após os benefícios aplicados.
O novo fundo engloba todos os contribuintes que usufruem dos incentivos fiscais, exceto optantes do Simples Nacional e empresas do regime de substituição tributária. Até então, de acordo com as regras do FEEF, só estavam sujeitos ao recolhimento suplementar os contribuintes com faturamento superior a R$ 100 milhões/ano.
Vale destacar que, conforme estabelece o próprio decreto, o fundo é válido enquanto durar o Regime de Recuperação Fiscal do estado.
Qual a abrangência do FOT?
Os estabelecimentos contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Rio de Janeiro, que usufruem dos seguintes benefícios ou incentivos, estão obrigados a realizar o depósito no FOT:
1) constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/2001;
2) financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto na Lei nº 2.823/1997, art. 3º e no Decreto nº 25.980/2000, art. 1º ;
3) aqueles decorrentes de normas relativas a:
3.1) regime especial de apuração ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos;
3.2) apuração do imposto devido por substituição tributária de forma diversa das normas regulares previstas.
Quais os contribuintes excluídos do FOT?
Ficam excluídos da obrigação do depósito, os seguintes benefícios ou incentivos:
1) da Lei nº 1.954/1992, quanto aos projetos culturais e esportivos encaminhados ou aprovados durante sua vigência;
2) das Leis nº 4.169/2003, nº 4.173/2003, nº 4.892/2006, nº 6.331/2012, nº 6.648/2013, nº 6.821/2014 e nº 6.868/2014;
3) da Lei nº 4.177/2003, arts. 3º , 6º e 9º , observadas as restrições previstas no § 6º;
4) dos Decretos nº 29.042/2001, nº 32.161/2002, nº 36.376/2004, nº 37.210/2005, nº 43.739/2012, nº 45.780/2016 e nº 46.680/2019;
5) do Título V -A do Livro V, no Livro XIII, quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado, bem como no Título III do Livro XV, todos do RICMS/2000;
6) dos Convênio ICM nº 44/1975 e no Convênio ICMS nº 94/2005;
7) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;
8) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;
9) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, art. 26 , § 1º;
10) classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, relacionados a seguir:
10.1) diferimento nas aquisições de ativo permanente;
10.2) diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
10.3) diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário;
11) classificados como isenção, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, vazios ou cujo valor não seja computado no valor das mercadorias que acondicionem, nas hipóteses previstas nos Convênios ICMS nº 88/1991 e no nº 42/2001, por não resultarem em redução do valor ICMS a ser pago;
12) incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade;
13) que promovem desoneração cujo beneficiário é órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro, tanto na posição de destinatário como de remetente;
14) concedidos para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Como é feita a apuração do FOT?
A obrigação de realizar o depósito no FOT deve ser observada a partir da competência Abril de 2020, sendo o valor apurado mensalmente, por estabelecimento, e seu pagamento deve ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. Sendo assim, o primeiro vencimento ocorreu em 20 de maio, referente ao mês de abril/2020.
Para determinação do montante do depósito mensal no FOT, o contribuinte deve:
Cálculo do FOT |
|
1 |
Realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, considerando a fruição de todos os benefícios de que é beneficiário ou que incidam sobre as operações; |
2 |
Realizar a apuração mensal do imposto que seria devido desconsiderada a fruição dos benefícios fiscais de que é beneficiário ou que incidam sobre as operações, excetuando-se aqueles indicados no rol de exceções (art. 2º do Decreto); |
3 |
Calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme “1” daquele apurado nos termos do “2”; |
4 |
Multiplicar o total calculado nos termos do “3” por 0,1 (um décimo). |
Ainda, nas apurações previstas nos itens “1” e “2” , o estabelecimento deverá:
a) considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações;
b) considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;
c) desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver; e
d) considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.
Quais as penalidades?
O depósito relativo ao FOT deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet.
O não pagamento da integralidade do valor devido relativo ao depósito no FOT, no prazo previsto:
1) implica na incidência da multa de mora e demais acréscimos previstos no art. 173 do Decreto-lei nº 5/1975 - 0,33% ao dia limitada a 20% e juros de mora (SELIC);
2) sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 60 da Lei nº 2.657/1996, quando identificado no curso de ação fiscal.
O descumprimento da obrigação resultará em perda definitiva do direito de fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito no FOT por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
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