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Ganho de capital em moeda estrangeira
A tributação sobre os bens que estão situados no exterior - e seus respectivos ganhos - é um assunto que causa muitas dúvidas para as pessoas físicas residentes no Brasil.
Investir fora do país não é novidade e o número de pessoas com recursos no exterior é grande devido às facilidades e vantagens oferecidas. Contudo, muitas dessas pessoas não declaravam tais recursos no Brasil.
Desde a instituição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em 2016, o cenário mudou. Com o incentivo do Governo, os contribuintes tiveram a oportunidade de regularizar a situação fiscal no país e ficaram obrigados a declarar anualmente os ativos detidos no exterior, além de oferecer à tributação eventuais rendimentos recebidos de fontes pagadoras estrangeiras.
Ganho de capital – o que é?
Conforme a Instrução Normativa da SRF nº 84/2001, art. 2º, que trata sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas, “considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição dos mesmos”.
Assim, do conceito acima, podemos entender que existem diversas operações sujeitas à incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital. Como exemplo, podemos citar as operações de alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos em moeda estrangeira.
Sobre essa vertente do tema e de acordo com a legislação vigente (Instrução Normativa da SRF nº 118/2000), cumpre destacar que existem algumas hipóteses de ganhos de capital em moeda estrangeira, a saber:
• Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas em Moeda Estrangeira com Rendimentos Auferidos Originariamente em Reais
• Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas em Moeda Estrangeira com Rendimentos Auferidos Originariamente em Moeda Estrangeira
• Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas em Moeda Estrangeira com Rendimentos Auferidos Originariamente Parte em Reais e Parte em Moeda Estrangeira
• Moeda Estrangeira Mantida em Espécie
Apuração e recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital em moeda estrangeira
Os ganhos de capital (diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito) devem observar a moeda em que está expressa a operação.
Na alienação de bens e direitos das hipóteses mencionadas anteriormente, é preciso apurar o imposto de renda sobre o ganho de capital em cada operação, à medida de seus acontecimentos. Tal imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores, a seguir:
Valores |
Alíquotas |
Até R$ 5 milhões |
15% |
De R$ 5 milhões até R$ 10 milhões |
17,50% |
De R$ 10 milhões até R$ 30 milhões |
20% |
Acima de R$ 30 milhões |
22,50% |
Cumpre ressaltar que o crédito de juros sobre aplicações financeiras no exterior também está sujeito ao imposto sobre ganho de capital em moeda estrangeira.
Já para a alienação de moeda estrangeira em espécie, a apuração é realizada anualmente. O contribuinte deve fazer o recolhimento em cota única até a data prevista para a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA), não se esquecendo de informar essa operação na DAA.
O imposto apurado sobre o ganho de capital não é compensável na DAA, por se tratar de rendimento sujeito à tributação exclusiva de fonte. Entretanto, de acordo com a IN SRF nº 118/2000, art. 19:
“O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior”.
Quando devido, o pagamento do imposto deve ser feito pela pessoa física através de DARF.
Não incidência e isenção
Ainda de acordo com a IN SRF nº 118/2000, art. 14, existem casos em que não ocorrem a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital:
“I -o ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não-residente;
II - a variação cambial decorrente das alienações referidas nos arts. 4º e 5º; (bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira) comentário nosso;
III - o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a U$ 5.000,00 (cinco mil dólares) dos EUA.”
Por último, ainda há a isenção dos ganhos de capital provenientes das operações realizadas com valores iguais ou inferiores ao:
• limite de R$ 20.000,00 quando houver alienação ações negociadas no mercado de balcão;
• limite de R$ 35.000,00 nos casos de operações financeiras liquidadas ou resgatadas realizadas dentro de um mesmo mês, como venda de ações, por exemplo.
Conte com assessoria especializada
Há uma série de questões que precisam ser avaliadas para a devida apuração e recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital em moeda estrangeira ou até mesmo, para o enquadramento da não incidência ou isenção.
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