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Governo Federal altera normas do programa Jovem Aprendiz
Novo decreto revogou diversas disposições introduzidas em 2022, como as que flexibilizavam as cotas de aprendizagem
Por meio do Decreto nº 11.479/2023, publicado em edição extra de 6 de abril, o Governo Federal promoveu uma ampla revisão no Decreto nº 11.061/2022, que alterava a regulamentação do Programa Jovem Aprendiz. O novo ato revogou diversas disposições introduzidas no ano passado e restabeleceu muitas das normas originais que disciplinavam o trabalho em regime de aprendizagem.
O que mudou no regime de aprendizagem?
Empresas que não sejam de micro ou pequeno porte continuam obrigadas a cumprir com a cota de aprendizagem, devendo contratar aprendizes em número equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores já existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Contudo, o novo decreto revogou diversas normas que permitiam a flexibilização dessa obrigação. Confira abaixo as principais mudanças:
Assunto |
Como era em 2022(Decreto nº 11.061/2022) |
Como é agora(Decreto nº 11.479/2023) |
Idade máxima do aprendiz |
29 anos para aprendizes que desempenham atividades vedadas a menores de 21 anos. |
24 anos. |
Termo do contrato de aprendizagem |
3 anos, havendo possibilidade de contratação por até 4 anos. |
Máximo de 2 anos. |
Jornada do aprendiz |
Até 8 horas diárias caso o aprendiz já tenha completado o ensino médio. |
Até 6 horas diárias, permitindo-se o cômputo das horas destinadas à aprendizagem teórica, caso em que a jornada pode chegar a 8 horas. |
Flexibilização da cota de aprendizagem |
Possibilidade de preenchimento da cota segundo a média aritmética de empregados em cada. estabelecimento durante um dado período. |
Não há flexibilização. |
Regra diferenciada para empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa |
Empresas podiam somar todos os estabelecimentos existentes no mesmo estado e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação dos aprendizes. |
Não há regra diferenciada para o cálculo da cota de aprendizagem em caso de empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa. |
Base de cálculo da cota de aprendizagem |
Exclui os aprendizes já contratados, os empregados em regime de trabalho temporário ou intermitente e os afastados por auxílio ou benefício previdenciário. |
Não há exclusão na base de cálculo das cotas. Empregados em regime temporário e aprendizes já contratados são excluídos somente da porcentagem do número de aprendizes. |
Aprendizes efetivados |
Continuavam contabilizados durante 12 meses para fins de cumprimento da cota. |
Não são mais contabilizados para fins de preenchimento da cota. |
Aprendizes em situação de vulnerabilidade |
Eram contabilizados em dobro para fins de cumprimento da cota. |
Não são mais contabilizados em dobro, mas possuem prioridade no preenchimento das vagas. |
As disposições do novo decreto já estão em vigor, porém os contratos de aprendizagem firmados nos antigos termos do Decreto nº 11.061/2022 permanecerão válidos até o término de sua vigência.
Outras novidades
O novo decreto também fortalece a atuação da auditoria fiscal do trabalho sobre o serviço desempenhado em regime de aprendizagem e prevê a disponibilização de sistema eletrônico para que os estabelecimentos emitam certidão comprovando o cumprimento da cota nos termos definidos em lei.
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