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ICMS: Estado de SP publica medidas visando ajuste fiscal
Lei estadual aumenta alíquotas de ICMS, afeta benefícios fiscais e regime de substituição tributária, gerando aumento do Imposto.
Por Rita Araújo
No dia 16/10/2020 o Estado de São Paulo publicou a Lei nº 17.293, decorrente do Projeto de Lei (PL) 529/2020, estabelecendo medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
A lei autoriza o poder executivo (Art 22) a:
a) renovar os benefícios que estejam em vigor em 16/10/2020, desde que previstos na legislação orçamentária e desde que observadas as normas relacionadas a gestão fiscal;
b) reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais já existentes (de acordo com os critérios do Convênio ICMS nº 42/2016);
c) instituir o Regime Optativo de Tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente;
d) na substituição tributária do ICMS, estabelece que o imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, quando (i) o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção e (ii) do posterior aumento da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Nota: A lei considera benefício fiscal a alíquota do ICMS fixada em patamar inferior a 18%. Sendo assim, esta equiparação pode gerar um aumento da carga tributária de ICMS incidente sobre determinados setores econômicos.
O poder executivo, por sua vez, já regulamentou a maioria das previsões da referida Lei, com a edição dos seguintes Decretos, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS – Decreto 45.490/2000 – RICMS/SP:
Decreto n. 65.252/2020, publicado em 16/10/2020 altera alíquotas do ICMS, define duração do benefício de isenção para diversos itens; determina fim de redução de base de cálculo; e créditos outorgados em 31/12/2020. O ato entra em vigor em 1 de novembro de 2020.
Decreto n. 65.253/2020, publicado em 16/10/2020 altera alíquotas do ICMS, sendo:
Art. 53-A
No Parágrafo único – estabelece aumento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas a seguir a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento).
I - preservativos classificados no código NCM 4014.10.0000;
II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
III - embalagens para ovo "in natura”.
Art 54
Acréscimo de 1,3% de forma que a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), exceto para serviços de transporte;
Nota: a relação de produtos desse artigo pode ser consultada aqui.
Inclui condições aos Incisos XX, querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, a nova a alíquota de (13,3%) somente poderá ser aplicada se às operações forem destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.
Por outro lado, a alíquota de 13,3% no que se refere ao fornecimento de alimentação poderá ser aplicada independentemente do local que ocorrer o consumo.
Art. 55
Aumenta para 25% a alíquota de (XXVI) - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399.
Essas alterações entram em vigor em 15 de janeiro de 2022 e com relação ao aumento ao aumento de 1,3% do que trata a alteração o Art. 54, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
Decreto n. 65.254/2020, publicado em 16/10/2020 que inclui isenções no Anexo I, mantem reduções do que trata o Anexo II, ambos do RICMS/SP, vigorando até 31/12/2022. Este ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Decreto n. 65.255/2020, publicado em 16/10/2020, trata das alterações em relação ao Anexo II reduções de base e Anexo III créditos outorgados, RICMS/SP e entra em na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
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