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Imposto sobre herança e doação: altas alíquotas trazem à tona a importância do planejamento sucessório
O planejamento sucessório pressupõe que, em vida, um indivíduo possa determinar (dentro dos limites legais estabelecidos) a forma como seu patrimônio será transmitido aos seus herdeiros e sucessores.
O planejamento permite que qualquer pessoa distribua todo ou parte do seu patrimônio pessoal ainda em vida (para herdeiros naturais ou não), sendo já conhecida ferramenta para se evitar problemas decorrentes de morte. Além disso, o planejamento sucessório trata da organização de soluções para diminuição de exposição do patrimônio a fatores de vulnerabilidade, como discussões judiciais que podem paralisar a empresa, ou mesmo dirimir conflitos familiares.
Um dos itens normalmente presentes em um planejamento sucessório é a figura do gerenciamento dos pagamentos decorrentes de heranças e doações, principalmente no que se refere ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) e tributos como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
O ITCMD tem sofrido mudanças nos últimos anos, por isso estamos trazendo um estudo dos principais pontos relacionados a ele, até porque o planejamento sucessório não pode ter o objetivo de evitar o pagamento do ITCMD, mas de organizar a distribuição de patrimônio combinada com uma possível redução do encargo com impostos.
ITCMD
É um tributo de competência estadual que está presente no art. 155, I da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional no. 3/1993. Também pode ser chamado de ITCD, ICD ou ITD, dependendo do Estado.
Sua alíquota varia conforme o Estado, mas é limitada a 8% (Resolução no. 9/1992, do Senado Federal). Cabe destacar, que há permissão para que as alíquotas fixadas em lei estadual sejam progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.
Contribuintes do ITCMD
Os beneficiários que se tornam contribuintes do imposto são (regra geral):
- Na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
- Na doação: o donatário.
Local de recolhimento do ITCMD
Dependendo do tipo do bem, o local para pagamento do imposto pode variar, conforme abaixo:
- Bens imóveis: no local de situação do bem.
- Bens móveis (doação em dinheiro, quotas societárias, jóias, etc.): via de regra, no local onde reside o DOADOR.
Observação: Quando o doador de bem localizado no Brasil reside no exterior, o ITCMD é pago no local de residência do donatário ou, no caso de bens imóveis, onde o imóvel esteja localizado.
Rio de Janeiro |
||
Ato Legal: |
Lei nº 7.174/2015 |
|
Valor da UFIR: |
R$ 3,2939 |
|
Alíquota |
Valores em UFIR |
Valores em R$ |
4% |
Até 70.000 |
R$ 230.573,00 |
4,50% |
Acima de 70.000 e até 100.000 |
Acima de R$ 230.573,00 e até R$ 329.390,00 |
5% |
Acima de 100.000 e até 200.000 |
Acima de R$ 329.390,00 e até R$ 658.780,00 |
6% |
Acima de 200.000 e até 300.000 |
Acima de R$ 658.780,00 e até R$ 988.170,00 |
7% |
Acima de 300.000 e até 400.000 |
Acima de R$ 988.170,00 e até R$ 1.317.560,00 |
8% |
Acima de 400.000 |
Acima de R$ 1.317.560,00 |
São Paulo |
|
Ato Legal: |
Lei nº 10.705/2000 |
Valor da UFESP: |
R$ 25,70 |
Alíquota: |
4% |
Observação:
A legislação de ambos os Estados prevê as situações em que o contribuinte fica isento do imposto. Dentro do rol de ambos há a previsão de um teto para doações de imóveis com isenção do ITCMD.
No RJ, a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas que não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 UFIR está isenta. Por sua vez, a legislação de SP indica que a transmissão de doação em valor correspondente a até 2.500 UFESP recebe a isenção do recolhimento.
Mudanças no ITCMD
Nos últimos anos, muitos Estados da Federação, que não aplicavam a alíquota máxima do ITCMD, passaram a aprovar alterações par aumento do tributo. O Rio de Janeiro foi um dos últimos a majorar a alíquota para o teto previsto de 8% (através da Lei nº 7.786/2017), que passou a ser aplicada em 2018.
Em São Paulo, está em tramitação o projeto de Lei nº 1.408/2015, que propõe a criação de alíquotas progressivas para tributação das heranças e doações, como há no RJ e outros Estados, além de majorar a alíquota de 4% para as alíquotas progressivas de 3% a 8%.
Enquanto os Estados instituem novas formas de cobrança do ITCMD, encontra-se em tramitação no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 96/2015, que visa outorgar competência à União para instituir o Imposto sobre Grandes Heranças e Doações (IGHD), de forma a tributar, em âmbito federal, a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos de valor elevado. O IGHD seria aplicado de forma progressiva e alcançaria somente heranças e bens de valor elevado, sendo que sua alíquota máxima não poderia ser superior à alíquota máxima do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), atualmente em 27,5%.
Holdings patrimoniais
Diante deste cenário de aumento de alíquotas de ITCMD, possível criação do IGHD, sem mencionar outra discussão que trata de uma possível criação de um Imposto de Valor Agregado (IVA), cresce o interesse por mecanismos de precaução e estruturação de um planejamento sucessório através da criação de holdings patrimoniais.
A holding patrimonial concentra parte ou a totalidade de bens de uma mesma família (por isso ser também se chamada de holding familiar), e acaba por ser um importante instrumento de planejamento sucessório e tributário, pois além de permitir o estabelecimento de normas de sucessão por meio da pessoa jurídica, facilita a gestão dos bens, permitindo também significativas vantagens tributárias. Trata-se de abertura de uma empresa sob a qual serão colocados os bens da família, englobando ativos financeiros, participações societárias em empresas e bens imóveis.
Dentre os benefícios tributários de se abrir uma holding patrimonial, podemos destacar a tributação mais vantajosa do IR nos recebimentos de aluguéis (em comparação a uma pessoa física), a possibilidade de não recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital na transferência do imóvel da pessoa física para a holding, o cálculo do ITCMD com base nas quotas sociais e não no valor de mercado do imóvel em caso de abertura de inventário.
Na gestão dos bens, há possibilidade de criação de regras de proteção do patrimônio, tais como: previsão de como será a administração na ausência do fundador, determinação de como será a partilha das quotas, definição de cláusula de usufruto vitalício, antecipação de heranças, etc.
Cabe ressaltar que os custos necessários para a constituição e manutenção dessas holdings variam de acordo com o tamanho delas, contudo costumam ser menores que o custo relacionado a um procedimento judicial para regularização de uma sucessão de empresa.
Consultoria tributária
É importante que você conte com serviços de consultoria tributária de profissionais com sólido conhecimento. Assim como o planejamento tributário, que também é importante para uma redução da carga tributária e otimização dos resultados da empresa, o planejamento sucessório é uma medida extremamente necessária àqueles que buscam uma melhor forma para garantir a conservação e perpetuação de patrimônio de sua família.
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