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Imposto sobre herança e doação recebida do exterior é alvo de dúvida de contribuintes
Receber herança e doação não é algo que acontece com frequência ao longo da vida. Por isso, o processo de prestação de contas desses benefícios costuma gerar dúvidas. Se além disso, a herança ou doação tem como ponto de origem um outro país, mais questionamentos se somam ao caso.
Veja a seguir alguns esclarecimentos sobre o assunto.
Como fica o pagamento de imposto sobre herança ou doação?
Os recursos provenientes de heranças ou doações são isentos de imposto sobre a renda, mas estão sujeitos ao pagamento de impostos aos estados, regra geral, onde os beneficiários residem.
A competência dos estados está definida na Constituição Federal, em seu artigo 155.
E quanto a bens deixados no exterior?
Com relação aos bens deixados no exterior, o parágrafo 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”, determina que cabe à lei complementar regular a competência para instituição e cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).
No entanto, nenhuma lei complementar foi editada para regulamentar a matéria até o momento, criando espaço para discussões judiciais e insegurança jurídica.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria no julgamento de um Recurso Extraordinário que ainda se encontra em tramitação, ou seja, não há definição acerca da incidência do imposto, tampouco suas metodologias de cálculo e prazos.
Por sua vez, os estados editaram leis que dispõem sobre o ITCMD e preveem a cobrança de imposto mesmo quando a herança ou doação são processadas (têm origem) no exterior. Assim, o estado de residência do beneficiário será o competente para cobrança do imposto.
Se o doador/de cujus residir no Brasil e o beneficiário no exterior, o pagamento do imposto será devido ao estado de residência do doador e/ou do processo de inventário.
Quais as alíquotas incidentes nos estados?
A alíquota varia de acordo com a legislação de cada estado, mas é limitada a 8% (Resolução no. 9/1992, do Senado Federal).
Como exemplo, listamos o ITCMD incidente nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo:
Rio de Janeiro | |
Ato Legal: | Lei nº 7.174/2015 |
Valor da UFIR: | R$ 3,29 |
Alíquotas RJ |
Valores em UFIR |
Valores em R$ |
4% |
Até 70.000 |
R$ 230.573,00 |
4,50% |
Acima de 70.000 e até 100.000 |
Acima de R$ 230.573,00 e até R$ 329.390,00 |
5% |
Acima de 100.000 e até 200.000 |
Acima de R$ 329.390,00 e até R$ 658.780,00 |
6% |
Acima de 200.000 e até 300.000 |
Acima de R$ 658.780,00 e até R$ 988.170,00 |
7% |
Acima de 300.000 e até 400.000 |
Acima de R$ 988.170,00 e até R$ 1.317.560,00 |
8% |
Acima de 400.000 |
Acima de R$ 1.317.560,00 |
São Paulo | |
Ato Legal: | Lei nº 10.705/2000 |
Valor da UFESP: | R$ 25,70 |
Alíquota: | 4% |
O beneficiário (herdeiro ou donatário) é o contribuinte do imposto, salvo casos específicos previstos na legislação.
Assessoria garante tranquilidade ao contribuinte pessoa física
A Domingues e Pinho Contadores alerta seus clientes para que conversem com seus assessores jurídicos sobre a discussão legal ora mencionada, mas orienta pelo pagamento do ITCMD aos estados com o objetivo de cumprimento das leis estaduais sobre o tema, sempre observando os limites de isenção, não incidência e/ou outros aspectos que possam impactar no resultado do imposto a pagar.
Por sua vez, a DPC apoia o contribuinte nos trâmites de registro da doação e emissão do documento de arrecadação para o pagamento do ITCMD. Além desses serviços pontuais, a DPC oferece um completo conjunto de soluções que garantem a tranquilidade de pessoas físicas nacionais e estrangeiras no cumprimento de suas obrigações fiscais, em atendimento à legislação brasileira.
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