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Impostos e Declaração de Bens e Investimentos no exterior para Pessoas Físicas
Cada vez mais brasileiros realizam investimentos em bens ou aplicações financeiras no exterior, seja como forma de diversificar sua carteira ou como proteção do patrimônio contra mudanças tributárias internas. E neste cenário, há muitas dúvidas sobre como atender às obrigações fiscais relacionadas à pessoa física.
Para esclarecer algumas destas dúvidas, elaboramos o guia a seguir:
Declaração de bens no exterior
Todos os bens existentes no exterior devem ser informados na DIRPF e, caso a soma desses investimentos, em valor de mercado na data-base de 31/12 anualmente, exceda US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), também na Declaração de Bens e Direitos no Exterior (CBE) do Banco Central do Brasil (Bacen).
Cabe ressaltar que a forma de obtenção do bem pode influenciar na maneira em que o registro é feito na declaração, conforme abaixo:
a) Se o investimento for realizado por meio de uma pessoa jurídica no exterior, que é a proprietária dos bens e direitos, o investidor declara somente a sua participação na sociedade. O capital da empresa, declarado na DIRPF do investidor, é composto por todos os bens adicionados, ou seja, imóveis adquiridos, remessas de valores, dentre outros.
b) Se o patrimônio (imóveis, valores em contas bancárias e outros ativos no exterior) é adquirido diretamente pela pessoa física do investidor, na DIRPF deverá constar a informação individualizada de cada um destes bens.
Além disso, o investidor necessita identificar previamente se seus investimentos no exterior são tributáveis ou não no Brasil, notadamente em função dos Acordos para evitar a dupla-tributação firmados pelo Brasil e diversos países ao redor do mundo (veja mais). Tal distinção poderá alterar a ficha a ser preenchida no programa.
Bacen - CBE
Conforme já adiantado acima, as pessoas físicas e jurídicas detentoras de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros) no exterior, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada ano, estão obrigadas a enviar a CBE ao Bacen.
O prazo de envio desta declaração, a ser elaborada considerando a data base 31/12 do ano anterior, costuma ser entre 15 de fevereiro e 5 de abril de cada ano (desde que dias úteis).
Mais informações sobre a CBE podem ser obtidas aqui.
DIRPF
Participação em empresas no exterior informada na DIRPF
Na DIRPF, o procedimento para informar a participação societária em empresa no exterior é semelhante à declaração de uma participação societária no Brasil, porém utilizando-se o código de país diferente.
O investidor deve informar na sua declaração IRPF o valor total investido na empresa em moeda nacional, ao câmbio da data do investimento, e mantê-lo inalterado em anos subsequentes enquanto não houver aumento ou redução do capital da empresa.
Caso o investimento tenha sido feito através de recursos percebidos diretamente no exterior, a conversão dos valores para reais deve seguir as regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Declaração de contas bancárias e aplicações financeiras no exterior
O investidor deve declarar na DIRPF os saldos dos extratos bancários em 31 de dezembro ao câmbio de compra do Bacen nesta data. A variação cambial dos depósitos à vista em conta não remunerada, se positiva, não é tributável. Esse ganho deve ser exposto na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”. Caso a variação seja negativa, o ajuste dos valores mantidos em conta corrente deve ser realizado somente na ficha de “Bens e Direitos”.
Impostos sobre rendimentos auferidos no exterior
Os rendimentos percebidos no exterior, via de regra, estão sujeitos ao Imposto de Renda (IR).
O IR é cobrado em alíquotas definidas em sua tabela progressiva. Nela, um percentual incide sobre os rendimentos auferidos no exterior e o imposto deve ser recolhido ao fisco brasileiro através do Carnê-Leão mensalmente (recolhimento obrigatório).
Ganho de capital sobre investimentos no exterior
Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de compra de um ativo ou percepção de rendimentos oriundos de aplicações financeiras no exterior.
Para cálculo do imposto do Ganho de Capital em Moeda Estrangeira (GCME) é importante saber a origem do recurso que realizou o investimento: recurso originariamente auferido em reais (recebido no Brasil e depois convertido em moeda estrangeira para envio ao exterior), originariamente em moeda estrangeira, ou em reais e em moeda estrangeira. O fato gerador do tributo é a venda com lucro ou crédito de rendimentos de aplicações financeiras, independentemente da repatriação ou não dos recursos. Reinvestimentos automáticos também estão sujeitos à tributação no Brasil por se considerar a disponibilidade financeira do rendimento.
O GCME geralmente é de 15% sobre os lucros ou rendimentos. Cumpre ressaltar que alguns países possuem acordos tributários com o Brasil, o que permite ao contribuinte pedir o abatimento dos valores já pagos no exterior.
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