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Incidência de IR e obrigações relacionadas ao envio e recebimento de valores em moeda estrangeira
Qualquer pagamento ou recebimento envolvendo moedas de países diferentes, seja para viagem internacional, doação, compra de produtos ou outro motivo qualquer, é realizado através de uma operação de câmbio.
Câmbio é a troca de um valor de determinada moeda para outro de moeda diferente. No Brasil, o mercado de câmbio é regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
De forma geral, o mercado de câmbio segue os pontos abaixo, presentes na Cartilha de Câmbio do Banco Central do Brasil:
• Uso obrigatório da moeda nacional em operações no Brasil.
• Obrigatoriedade de identificação do cliente em toda operação de câmbio.
• Obrigatoriedade de compra e venda de moeda estrangeira exclusivamente em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou em empresa contratada por esta.
• Obrigatoriedade de formalização das operações de câmbio em contrato de câmbio apenas para operações de valor superior a US$ 10 mil.
• As assinaturas dos contratos de câmbio podem ser formalizadas por qualquer meio de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, desde que admitidos pelas partes como válidos, na forma da legislação em vigor.
As remessas corporativas para atender diversas despesas e serviços prestados, são operações que tem de sofrer uma análise profunda e detalhada, uma vez que o Banco Central do Brasil dispõe naturezas de enquadramento operacional especificas para cada envio ou recebimento internacional.
Como funciona o envio e/ou recebimento de recursos do exterior
A operação de câmbio é realizada pelo agente autorizado (banco, corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio, etc). Cada agente possui sua lista própria de documentos exigidos para a realização da operação, e informará os procedimentos necessários, além do Valor Efetivo Total (VET), que considera a taxa de câmbio, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e as tarifas eventualmente cobradas.
Remessas unilaterais
As remessas unilaterais de pessoas físicas são as que não ensejam contraprestação de serviços ou mercadorias (ex: transferência de patrimônio e manutenção de dependentes). Tais remessas são isentas de IRRF.
Alíquotas de IRRF
A Lei nº 13.315/2016 reduziu a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais.
Até 31/12/2019, fica reduzida a 6% (depois retorna para 25%) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
Sendo que as operadoras e agências de viagem estão sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
Importante:
a) Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
• As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
• As remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
b) Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
c) Os rendimentos de trabalho de fontes situadas no exterior em favor de residentes fiscais no Brasil estão sujeitos à tributação por aqui independentemente da remessa dos valores para ao país (universalidade da renda) na forma do carnê-leão.
Lucros e dividendos
Os dividendos e os lucros distribuídos aos acionistas ou aos sócios de sociedades com sede no Brasil, mesmo quando remetidos ao exterior, não são tributados, exceto aqueles decorrentes de lucros gerados anteriormente a 01/01/1996, que estarão sujeitos à tributação conforme a regra aplicável à época.
Por sua vez, os dividendos e os lucros distribuídos aos acionistas ou aos sócios, residentes no Brasil, de sociedades com sede no exterior, são tributados por aqui independentemente da remessa dos valores para ao país (universalidade da renda) na forma do carnê-leão.
Repatriamento de capital
Os valores em moeda estrangeira registrados no Banco Central do Brasil como investimentos realizados por não residentes podem ser repatriados sem a incidência de IRRF. Contudo, os valores em moeda estrangeira que ultrapassarem, proporcionalmente, o investimento originalmente realizado (gerando ganho de capital) estarão sujeitos à alíquota de 15%.
As reduções de capital em companhias situadas no exterior estarão sujeitas à tributação de acordo com a origem do rendimento que proporcionou o investimento no exterior. Se o acionista ou sócio auferiu rendimentos em reais e os remeteu para o exterior, as reduções de capital estarão sujeitas à tributação na forma do ganho de capital, calculado em reais, em função da variação cambial no período.
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