DPC na 15ª edição do Brazil Energy and Power
14/11/2019SEFAZ-RJ publica resoluções que merecem especial atenção
28/11/2019DESTAQUE
Instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
O Governo Federal, através da publicação de Medida Provisória nº 905 (em 12/11/2019), criou um novo tipo de contrato de trabalho voltado para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, no período de 01/01/2020 a 31/12/2022.
Este tipo de contrato é possível apenas para o primeiro emprego, e poderá ser adotado para qualquer tipo de atividade, inclusive para substituição transitória de pessoa permanente. Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os vínculos de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente; e trabalho avulso.
O contrato será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador, ficando assegurado o prazo de contratação ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31/12/2022. Após este prazo, será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado esse período.
Além disso, poderão ser contratados na nova modalidade, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional (R$ 1.497,00 nos valores atuais), e as empresas não poderão ter mais que 20% dos funcionários com Contratos de Trabalho Verde e Amarelo, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 01/01/2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicada a regra de 20%.
Caso acordado entre as partes, mensalmente, ou dentro de outro período de trabalho inferior a 1 mês, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço, e indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Com relação à antecipação da indenização do FGTS, a mesma será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.
Ressaltamos que no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a duração diária da jornada poderá ser acrescida de até 2 horas extras, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à da hora normal.
Nesta modalidade de contrato, as empresas ficarão isentas da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, o salário-educação que corresponde a 2,5% e o Sistema S que irá variar de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa.
O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.
O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, salvo exceções.
É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada a isenção das parcelas especificadas da cota patronal previdenciária.
Havendo extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:
-
I - a indenização sobre o saldo do FGTS de 40%, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação mensal;
II - as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.
Caso ocorra a rescisão antecipada do contrato de trabalho, não se aplica ao contrato a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Será devido a aplicação da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação, que conhecemos como aviso prévio indenizado.
Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.
A Medida Provisória ainda trata de outros assuntos relevantes. Seguem comentários sobre demais temas:
a) Seguro-desemprego
Durante os meses de percepção do seguro-desemprego, o beneficiário será segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir de 01/03/2020, dos valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
b) Auxílio-acidente
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Seu valor mensal corresponderá a 50% do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito.
c) Contribuição social
A partir de 01/01/2020, fica extinta a multa de 10% devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho.
d) Armazenamento em meio eletrônico
A MP altera a CLT para autorizar o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens.
e) Trabalho aos domingos
Fica autorizado o trabalho em domingos e feriados. Contudo, o repouso semanal remunerado deve ser de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Além disso, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Para os estabelecimentos de comércio, o empregador deverá observar a legislação local.
A remuneração do trabalho aos domingos e aos feriados será em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.
f) Trabalho aos sábados em bancos
Foi determinado que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Para os demais empregados, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.
g) Domicílio Eletrônico Trabalhista
Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a (i) dar ciência ao empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, (ii) receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
h) Fiscalização, autuação e aplicação de multas
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na figura de seus Auditores Fiscais do Trabalho, é a autoridade competente para exercer a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal. O prazo para apresentação de defesa será de 30 dias, contado da data de recebimento do auto de infração.
A previsão de multas nos casos de não anotação relativo à admissão, duração do trabalho, férias e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador, bem como no caso de falsificação de carteira de trabalho, entre outras disposições.
A imposição de aplicação de tais multas compete à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho seguirá os critérios apresentadas na presente norma.
Validade da MP
A MP nº 905 entra em vigor:
a) 90 dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo seu art. 28 nos art. 161, art. 634 e art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº 7.998/1990, promovida pelo seu art. 43; e
c) na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Cabe ressaltar que toda Medida Provisória necessita ser convertida em lei dentro do prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60, para que seja mantida sua eficácia.
A MP nº 905 aborda outros dispositivos que merecem a atenção de sua empresa. Por isso, sugerimos a leitura de todo seu texto aqui.
Como a DPC pode ajudar sua empresa?
A Domingues e Pinho Contadores possui equipe especializada pronta assessorar sua empresa.
Entre em contato através do e-mail dpc@dpc.com.br
Veja mais
Assine nossa newsletter:
Se interessou?
Entre em contato conosco para que possamos entender seu caso e oferecer a melhor solução para você e sua empresa.
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 311, 4º e 10º andar - Centro
CEP 20040-903 | Tel: +55 (21) 3231-3700
São Paulo
Rua do Paraíso 45, 4º andar - Paraíso
CEP 04103-000 | Tel: +55 (11) 3330-3330
Macaé
Rua Teixeira de Gouveia 989, sala 302 - Centro
CEP 27910-110 | Tel: +55 (22) 2773-3318