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12/04/2019ARTIGO
Investimento estrangeiro no Brasil – Registro e obrigações junto ao Bacen
Todo o aporte de capital oriundo do exterior que é aplicado na estrutura produtiva doméstica de um país, na forma de participação acionária em empresas já existentes ou na criação de novas empresas é chamado de Investimento Estrangeiro Direto (IED). Considerado como "bom investimento", pois os recursos vão para o capital produtivo (construção de fábricas, infraestrutura, empréstimos e fusões e aquisições, etc), teve uma queda de 12% em 2018 no Brasil, segundo levantamento do Monitor de Tendências de Investimentos Globais, divulgados pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Por isso, 2019 é um ano para o governo trabalhar na atração de investidores.
No geral não há impedimentos para que um investidor estrangeiro faça negócios no Brasil, bastando que sejam respeitadas certas formalidades. Contudo, há situações de proibição (atividades ligadas à energia nuclear, serviços de correios e telégrafos e setor aeroespacial, por exemplo), restrição ou necessidade de um pedido de autorização prévia para participação do capital estrangeiro (instituições financeiras, empresas de rádio, TV e jornais, setor de mineração, etc).
Registro do capital estrangeiro no Brasil
Os capitais estrangeiros no País são registrados no Banco Central do Brasil (Bacen) de forma declaratória e individualizada, em moeda estrangeira ou nacional. O registro é obrigatório e deve ser realizado antes do primeiro ingresso de recursos no país. Porém antes ainda, é necessário que o investidor esteja registrado no CADEMP (Cadastro de Empresas), um setor do Bacen que administra as informações de pessoas físicas ou jurídicas, residentes e não residentes no País, bem como seus representantes.
O registro do capital estrangeiro ingressado no Brasil é feito por meio eletrônico, diretamente no Sisbacen - Sistema de Informações Banco Central, no sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE), que possui módulos específicos:
a) Investimento Estrangeiro Direto (IED),
b) Registro de Operações Financeiras (ROF), e
c) Mercados Financeiros e de Capitais (Portfólio).
Obrigações relacionadas ao investidor estrangeiro no Brasil
1 – Gestão de quadro societário
1.1 - Atualizações periódicas
A ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro, obriga a atualização no prazo de trinta dias.
1.2 – Atualização anual
Empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido inferior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem atualizar as informações referentes à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, de forma anual, no módulo RDE-IED até 31 de março do ano seguinte, dos itens:
a) Valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora;
b) Valores do capital integralizado por cada investidor estrangeiro constante do registro, discriminando a base legal de cada informação registrada.
2 - Declaração Econômico-financeira (DEF)
As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto devem atentar para o envio desta declaração, conforme a seguir:
- Empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar a DEF, de acordo com o calendário abaixo:
a) Referente à data-base de 31 de março, deve ser prestada até 30 de junho;
b) Referente à data-base de 30 de junho, deve ser prestada até 30 de setembro;
c) Referente à data-base de 30 de setembro, deve ser prestada até 31 de dezembro;
d) Referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser prestada até 31 de março do ano subsequente.
3 - Censo de Capitais Estrangeiros no País
No censo, são prestadas ao Bacen informações sobre bens e valores estrangeiros que se encontram no território nacional. Sendo ele obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que se enquadram nas situações abaixo, seja na modalidade anual ou quinquenal:
3.1 - Censo Anual
Refere-se às datas-base dos anos em que não ocorrem os Censos Quinquenais, sendo obrigatório para:
a) As pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), em 31 de dezembro do ano-base;
b) Os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), na posição de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores; e
c) As pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares), em 31 de dezembro do ano-base.
3.2 - Censo Quinquenal
Refere-se às datas-base de anos terminados em zero (0) ou cinco (5), sendo obrigatório para:
a) As pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31 de dezembro do ano-base;
b) Os fundos de investimento com cotistas não residentes, na posição de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores; e
c) As pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares), em 31 de dezembro do ano-base.
Para ambas as modalidades, o prazo para envio do censo é no período entre 1º de julho e às 18 horas de 15 de agosto do ano subsequente para a entrega ao Banco Central do Brasil da declaração dos Censos Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País. Caso coincida com dia em que não haja expediente no Bacen, o termo final do prazo fica prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente.
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